LEI MUNICIPAL Nº 1.087, DE 30 DE
SETEMBRO DE 2011
“INSTITUI, NO MUNICIPIO, O CONCURSO DE DECORAÇÃO NATAL
DE LUZ.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, o Concurso de Decoração Natal de Luz, que selecionará e premiará as melhores decorações com temas natalinos, efetuadas na parte externa dos imóveis urbanos situados no Município de Marechal Floriano.
Art. 2º O Concurso de Decoração Natal de Luz, a que se refere a presente Lei, será promovido em duas categorias: Residencial e Comercial.
Art. 3º Entende-se por:
I - Imóvel Residencial - Todos os imóveis situados no município de Marechal Floriano destinado à moradia.
II - Imóvel Comercial, compreende todos os imóveis não residenciais, tais como: bares, restaurantes, instituições bancarias, associações, consultórios, e estabelecimentos comerciais em geral.
III - Parte externa - As vitrines, fachadas, jardins, telhados, varandas desde que visíveis através da vias publicas.
IV - Os prédios e edifícios em geral, seja residencial ou comercial, deverão concorrer em uma única categoria, com uma decoração uniforme, sendo vedada a participação de unidades individuais.
Art. 4º O Concurso de Decoração Natal de Luz será promovido anualmente pela Municipalidade, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura e Secretaria Municipal de Turismo, e terá por objetivo:
I - Estimular a criatividade da comunidade;
II - Apoiar as manifestações da cultura popular;
III - Alavancar o trade turístico e,
IV - Fomentar atividades comerciais.
Art. 5º Os interessados em participar do Concurso de Decoração de Natal de Luz deverão cadastrar-se previamente na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes de Marechal Floriano, durante a segunda quinzena do mês de novembro de cada ano, nos dias úteis, no horário de expediente.
Art. 6º A Comissão organizadora do concurso será formada por membros das Secretarias Municipais de Educação, Esporte e Cultura e de Turismo, que irão definir os membros da Comissão Julgadora, que deverá ser constituída em numero impar, por profissionais formadores de opinião a nível estadual e nacional.
Parágrafo único. Fica vedado a inscrição de secretários municipais bem como dos servidores municipais localizados dentro das duas secretarias envolvidas no concurso.
Art. 7º Os autores das três melhores decorações natalinas, de cada categoria, selecionados por uma comissão julgadora instituída para esse fim, serão premiados na forma estabelecida pela presente Lei.
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar a premiação no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) para vencedores da categoria residencial e a importância R$ 3.000,00 (três mil reais) para os vencedores da categoria Comercial.
Art. 9º A premiação a que se refere o artigo anterior será distribuída da seguinte forma:
I - Categoria residencial
1° - Lugar a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)
2° - Lugar a importância de R$ 1.000,00 ((hum mil reais)
3° - Lugar a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais)
II - Categoria Comercial
1° - Lugar a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)
2° - Lugar a importância de R$ 1.000,00 ((hum mil reais)
3° - Lugar a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais)
Art. 10 Os recursos necessários para cobrir as despesas previstas no artigo anterior advirão de dotação orçamentária própria.
Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar
os prazos, critérios, e demais itens necessários a aplicação da presente Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 30 de Setembro de 2011.
ELIANE PAES LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.