LEI MUNICIPAL Nº 1.089, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA ACADEMIA DA TERCEIRA IDADE - ATI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir Programa Academia da terceira Idade - ATI no âmbito do Município.

 

Art. 2º O programa Municipal denominado “Programa Academia da Terceira Idade - ATI" terá os seguintes objetivos principais, sem exclusão de outros, pertinentes ao seu objetivo:

 

I - Conscientização da importância da prática regular de exercícios físicos para os idosos, no sentido de melhorar sua qualidade de vida e prevenção às doenças e agravos não transmissíveis;

 

II - Elaboração e distribuição de material informativo sobre a importância da atividade física e esportiva na terceira idade, como importante elemento de prevenção de enfermidades, promoção da saúde física e mental, além de elevar sua autoestima, bem como os locais destinados para a prática desportiva, suas atividades e horários;

 

III - Realização de atividades físicas destinadas aos idosos, devidamente assistida por profissionais capacitados a essa finalidade;

 

IV - Estimular o disposto no Estatuto do Idoso quanto à preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral e social em condições de plena liberdade e dignidade, através das atividades físicas e lazer para todos os idosos, conforme o previsto no artigo 10, IV da Lei nº 10741, de 1º de outubro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;

 

V - Contribuir com a integração do idoso junto à sociedade, o Poder Público, assegurando os seus direitos ao respeito e à convivência familiar e comunitária

 

Art. 3º O programa Municipal denominado “Programa Academia da Terceira Idade - ATI”, deverá instalar-se em diferentes áreas do Município, como forma de democratizar o acesso aos idosos dos mais diferentes bairros às suas atividades.

 

Art. 4º Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta Lei, o Município poderá realizar parcerias com outras entidades, órgãos públicos, e organizações da sociedade civil.

 

Art. 5º Qualquer pessoa independente da idade poderá utilizar os aparelhos do “Programa Academia da Terceira Idade - ATI”, contudo a prioridade será de pessoas com mais de 60 anos.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 30 de setembro de 2011.

 

Projeto de Lei nº 064/2011 - Autor: Vereador José Joaquim Stein

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.