LEI MUNICIPAL Nº 1.089, DE 30 DE
SETEMBRO DE 2011
“AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA ACADEMIA DA TERCEIRA IDADE - ATI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o
Poder Executivo Municipal a instituir Programa Academia da
terceira Idade - ATI no âmbito do Município.
Art. 2º O programa Municipal denominado “Programa Academia da Terceira Idade - ATI" terá os seguintes objetivos principais, sem exclusão de outros, pertinentes ao seu objetivo:
I - Conscientização da importância da prática
regular de exercícios físicos para os idosos, no sentido de melhorar sua
qualidade de vida e prevenção às doenças e agravos não transmissíveis;
II - Elaboração e distribuição de material
informativo sobre a importância da atividade física e esportiva na terceira
idade, como importante elemento de prevenção de enfermidades, promoção da saúde
física e mental, além de elevar sua autoestima, bem como os locais destinados
para a prática desportiva, suas atividades e horários;
III - Realização de atividades físicas destinadas
aos idosos, devidamente assistida por profissionais capacitados a essa
finalidade;
IV - Estimular o disposto no Estatuto
do Idoso quanto à preservação de sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral e social em condições de plena liberdade e dignidade,
através das atividades físicas e lazer para todos os idosos, conforme o
previsto no artigo 10, IV da Lei nº 10741,
de 1º de outubro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras
providências;
V - Contribuir com a integração do idoso
junto à sociedade, o Poder Público, assegurando os seus direitos ao respeito e
à convivência familiar e comunitária
Art.
3º O programa
Municipal denominado “Programa Academia da Terceira Idade - ATI”, deverá
instalar-se em diferentes áreas do Município, como forma de democratizar o
acesso aos idosos dos mais diferentes bairros às suas atividades.
Art.
4º Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos
nesta Lei, o Município poderá realizar parcerias com outras entidades, órgãos
públicos, e organizações da sociedade civil.
Art. 5º Qualquer pessoa independente da idade poderá utilizar os aparelhos do “Programa
Academia da Terceira Idade - ATI”, contudo a prioridade será de pessoas com mais de 60 anos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 30 de setembro de 2011.
Projeto de Lei nº 064/2011 - Autor: Vereador José Joaquim Stein
ELIANE PAES LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.