LEI MUNICIPAL Nº 1.103, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR TEMPO DETERMINADO PARA O PROGRAMA INCLUIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratação dos servidores por tempo determinado, para atender ao Programa Estadual de Combate à Pobreza (INCLUIR), do Governo do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado, submetidos ao regime jurídico estatuário no que se referem aos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos municipais.

 

Parágrafo único. O prazo para a contratação dos trabalhadores será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 3º O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I – Pelo término do prazo contratual;

 

II – Por iniciativa do contratado, com antecedência mínima de (quinze) dias;

 

III – Por conveniência da administração.

 

Art. 4º O contratado em caráter temporário fará jus ainda:

 

I – Ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II – À indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

 

III – Ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado.

 

Art. 5º Os contratados, na forma desta lei, serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 6º O quantitativo de vagas para a contratação se dará da seguinte forma:

 

I – Uma vaga ao cargo de Psicólogo, Nível IX, Padrão A, cujo vencimento corresponde a importância R$ 1.400,00; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1.216, de 01 de abril de 2013)

 

II – Uma vaga ao cargo de Assistente Social, Nível IX, Padrão A, cujo vencimento corresponde a importância R$ 1.400,00;

 

II - duas vagas ao cargo de Assistente Social, Nível IX, Padrão A, cujo vencimento corresponde a importância de R$ 1.400,00; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.216, de 01 de abril de 2013)

 

III – Uma vaga ao cargo de Motorista, Nível IV, Padrão A, cujo vencimento corresponde a importância de R$ 580,00;

 

Art. 7º Fica criado o cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração de Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, referência CC2.

 

Art. 8º Fica criado, também, o cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração de Diretor de Assistência Social do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, referência CC2.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da Lei Orçamentária em vigor.

 

Art. 10 Os atos administrativos das contratações autorizadas pela presente Lei, deverão constar o período da contratação e a justificativa da excepcionalidade.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor em 02 de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 21 de dezembro de 2011.

 

Projeto de Lei nº 099/2012 - Autor: Prefeita Eliane Paes Lorenzoni

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.