LEI MUNICIPAL Nº 1.108, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012

 

“DISPÕE SOBRE A ANISTIA FISCAL DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam os contribuintes do Município de Marechal Floriano/ ES, devedores do IPTU vencidos até 31 de dezembro de 2011, isentos do pagamento de juros de mora e multa incidente sobre este imposto.

 

Art. 2º O benefício de isenção previsto nesta Lei vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da Lei.

 

Art. 3º Findo o Prazo aqui estipulado, cessarão os benefícios desta Lei.

 

Art. 4º O contribuinte terá a opção de fazer o parcelamento do referido imposto. Entretanto, o parcelamento possui o valor mínimo de cada parcela fixado em R$ 60,00 (sessenta reais) para pessoa física e em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para pessoa jurídica, cujo prazo máximo de parcelamento será de:

 

I – Dez meses, quando o contribuinte aderir ao benefício desta Lei nos primeiros 30 (trinta) dias;

 

II – Nove meses, quando o contribuinte aderir ao benefício desta Lei após os primeiros 30 (trinta) dias e antes dos últimos trinta dias;

 

III – Oito meses, quando o contribuinte aderir ao benefício desta Lei nos últimos 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Marechal Floriano, ES, 09 de fevereiro de 2012.

 

Projeto de Lei nº 006/2012 - Autor: Prefeita Eliane Paes Lorenzoni

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.