LEI MUNICIPAL Nº 1.117, DE 19 DE MARÇO DE 2012

 

“IMPÕE PENALIDADES AOS CONTRIBUINTES MUNICIPAL POR FORNECIMENTO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A PESSOAS QUE SÃO PÚBLICAS E NOTORIAMENTES CONHECIDAS COMO ALCOÓLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que comercializam bebidas alcoólicas diretamente ao consumidor final, proibidos de fornecerem bebidas alcoólicas a pessoas notoriamente conhecidas na comunidade como alcoólicas ou que fazem uso de medicamento controlado de uso contínuo, sob as penas descritas no artigo 2º desta Lei e obrigados a instalar cartazes com os seguintes dizeres em seus comércios situados no âmbito do Município: “É EXPRESSAMENTE PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A PESSOAS ALCOOLIZADAS OU DEPENDENTES DO ÁLCOOL (ALCOÓLCOS), NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº.../2012.

 

Art. 2º O Comerciante flagrado fornecendo bebidas alcoólicas a pessoas notoriamente conhecidas na comunidade como alcoólicos ou que fazem uso de medicamento controlado de uso contínuo estarão sujeitos às seguintes penas:

 

§ 1º Multa a ser recolhida aos cofres municipal no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), através de Documento de Arrecadação Municipal;

 

§ 2º A multa estipulada no Parágrafo 1º deste artigo será aplicada em dobro no caso da primeira reincidência;

 

§ 3º A partir da 2º reincidência o infrator terá o Alvará de Funcionamento suspenso por 30 (trinta) dias, período em que seu estabelecimento não poderá funcionar, persistindo a desobediência a esta Lei, ficará o infrator proibido de comercializar bebidas alcoólicas no território do Município de Marechal Floriano – ES.

 

Art. 3º Das notificações recebidas pelo Autuado, caberá recurso à Prefeitura Municipal de Marechal Floriano – ES., no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia útil seguinte à notificação da penalidade imposta, garantindo-se ao Autuado a Ampla Defesa, o Contraditório e o Devido Processo Legal.

 

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei, designando o órgão competente para realizar a fiscalização perante a prática dos atos mencionados nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas quaisquer outras disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 19 de março de 2012.

 

Projeto de Lei nº 014/2012 - Autor: Aloísio Modolo de Almeida

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.