LEI MUNICIPAL Nº 1.129, DE 04 DE MAIO DE 2012

 

“TORNA OBRIGATÓRIO O ENViO DE LEIS SANCIONADAS OU PROMULGADAS ÀS FAMÍLIAS DOS CIDADÃOS QUE FORAM HOMENAGEADOS PELO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Leis Municipais que homenageiam cidadãos ilustres no Município de Marechal Floriano, ao serem sancionadas pelo Chefe do Poder Executivo ou promulgados pelo Chefe do Poder Legislativo, deverão ser encaminhadas pela Secretaria Geral da Câmara Municipal para a família do cidadão, no prazo de até 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. A homenagem a que trata o caput deste artigo, refere-se à denominação de nomes de ruas, praças, imóveis públicos, instituições públicas e outros setores públicos de nosso Município.

 

Art. 2º O Poder Legislativo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 04 de Maio de 2012.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.