LEI MUNICIPAL Nº 1.132, DE 10 DE MAIO DE 2012

 

“OBRIGA OS MERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS OU ESTABELECIMENTOS SIMILARES A ACOMODAR EM ESPAÇO ÚNICO, SEPARADO E ESPECÍFICO OS PRODUTOS RECOMENDADOS PARA PESSOAS DIABÉTICAS.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dispõe sobre a obrigação dos mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares acomodar em espaço único, especifico e dando destaque aos produtos alimentícios, recomendados para pessoas com diabetes.

 

Art. 2° Os estabelecimentos que deverão se adequar a presente Lei serão aqueles que possuem dois ou mais caixas registradoras para atendimento aos consumidores, que deverão ser enquadrados nas normas a seguir:

 

§ 1º Deverá acomodar para exibição em espaço único, especifico e de destaque os produtos alimentícios, recomendados para pessoas com diabetes;

 

§ 2º O estabelecimento infrator que não se adequar a presente Lei será multado no valor de 01 (um) a 05 (cinco) salários mínimos, além de sofrer as demais sanções administrativas e penais cabíveis;

 

§ 3º Se reincidir no descumprimento será dobrado o valor da multa observada a gravidade da infração, o porte econômico do infrator a sua conduta e o resultado produzido de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 10 de Maio de 2012.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.