A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Trimestre Municipal Escolar Antidrogas, destina a informar e prevenir a respeito dos efeitos do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas no indivíduo e na sociedade, por meio da realização de debates, palestras, seminário, encontros musicais, teatrais e atividades escolares correlatas.
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:
I - Idealização da construção da população Florianense de forma democrática e livre do uso de drogas ilícitas e do uso indevido de drogas lícitas;
II - Conscientização sobre os efeitos do uso de drogas ilícitas e seus impactos nocivos na sociedade pelo indireto financiamento das atividades criminosas, que tem no narcotráfico fonte fundamental de recursos econômicos;
III - Conscientização sobre os efeitos danosos do uso de drogas ilícitas e uso indevido de drogas lícitas no organismo do usuário e a relação com o efetivo desperdício do seu potencial humano no campo do trabalho, da vida social e familiar;
VI - Despertar nas crianças, pré-adolescentes e adolescentes o reconhecimento de valores positivos associados à família, à vida espiritual, aos estudos escolares, ao trabalho profissional, à saúde física e mental, ao respeito ao patrimônio público, às pessoas de modo geral. e às leis e demais normas;
V - Valorização do ser humano e na vida abstraída do consumo de drogas;
VI - Orientação sistemática aos professores, pedagogos e alunos e toda comunidade escolar, no sentido de capacitá-los nos melhores métodos de difusão ao desestímulo ao consumo de drogas, objetivando o engajamento destas pessoas nas atividades educacionais e de prevenção às drogas, sobretudo aquelas que possuem maior ameaça à conservação dos valores familiares;
VII - Campanhas escolares de prevenção ás drogas no decorrer do ano letivo, com mensagens claras, fundamentadas cientificamente, confiáveis, positivas, atuais e válidas em termos culturais;
VIII - Palestras de abordagem dos diferentes aspectos do processo de consumo, buscando desencorajar o uso inicial, a interrupção do consumo ocasional, objetivando a redução da perniciosa ligação do uso de drogas ilícitas e uso indevido de drogas lícitas, nos altos índices de violência urbana, rural e no trânsito, bem como os impactos danosos nas estruturas da saúde coletiva.
IX - Promover um intercâmbio entre o “Projeto Trimestre Escolar Antidrogas” com todos os demais projetos e programas de desenvolvimento social em andamento no município e região.
Art. 3º As escolas desenvolverão ao longo do Trimestre letivo programas de educação antidrogas em todas as disciplinas.
Parágrafo único. O trimestre letivo será escolhido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º O “Projeto Trimestre Escolar Antidrogas” será desenvolvido por uma equipe de educadores da Secretaria Municipal de Educação, com ações a serem desenvolvidas durante todo o Trimestre escolar.
Art. 5º Esta Lei obriga todas as instituições de Ensino Fundamental e Médio do município de Marechal Floriano.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 11 de junho de 2012.
ELIANE PAES
LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.