A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no município de Marechal Floriano, através da presente Lei, o SISCAN - Sistema Municipal de Registro de Câncer.
Art. 2º O SISCAN tem por finalidade a coleta e ordenamento permanente de dados de casos de tumores, detectados em cidadãos residentes no Município.
Art. 3º São objetivos do SISCAN:
I - Identificar todos os novos casos de tumores malignos identificados nos habitantes do Município;
II - Identificar os grupos populacionais de risco para tumores malignos;
III - manter cadastro que evidencie a cada ano os casos novos de tumores malignos diagnosticados em habitantes do Município, por local anatômico de ocorrência, sexo, faixa etária e ocupação profissional do cidadão;
IV - avaliar e acompanhar a mortalidade por tumores malignos;
V - participar de estudos epidemiológicos relativos à ocorrência de tumores malignos;
VI - planejar e auxiliar na realização de programas de controle e prevenção dos tumores malignos mais prevalentes;
VII - fornecer subsídios aos serviços que realizem o tratamento, recuperação e seguimento de pacientes com tumores malignos;
VIII - auxiliar na formação e capacitação dos trabalhadores da saúde.
Art. 4º É obrigatória a notificação ao SISCAN de todo e qualquer caso confirmado de tumor maligno em habitantes do Município.
Parágrafo Único. O Poder Executivo adotará as providências, necessárias junto aos serviços privados, associados ou não ao Sistema Único de Saúde - SUS, para viabilizar a notificação tratada no "caput" deste artigo.
Art. 5º O acesso aos dados do SISCAN é público, garantidas as justificativas técnicas e respeitados os preceitos éticos e morais.
Parágrafo Único. É mantido o sigilo referente aos dados identificadores dos cidadãos portadores de tumores.
Art. 6º O SISCAN será divulgado através dos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 09 de Agosto de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.