LEI MUNICIPAL Nº 1.169, DE 09 DE AGOSTO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISCAN - SISTEMA MUNICIPAL DE REGISTRO DE CÂNCER NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no município de Marechal Floriano, através da presente Lei, o SISCAN - Sistema Municipal de Registro de Câncer.

 

Art. 2º O SISCAN tem por finalidade a coleta e ordenamento permanente de dados de casos de tumores, detectados em cidadãos residentes no Município.

 

Art. 3º São objetivos do SISCAN:

 

I - Identificar todos os novos casos de tumores malignos identificados nos habitantes do Município;

 

II - Identificar os grupos populacionais de risco para tumores malignos;

 

III - manter cadastro que evidencie a cada ano os casos novos de tumores malignos diagnosticados em habitantes do Município, por local anatômico de ocorrência, sexo, faixa etária e ocupação profissional do cidadão;

 

IV - avaliar e acompanhar a mortalidade por tumores malignos;

 

V - participar de estudos epidemiológicos relativos à ocorrência de tumores malignos;

 

VI - planejar e auxiliar na realização de programas de controle e prevenção dos tumores malignos mais prevalentes;

 

VII - fornecer subsídios aos serviços que realizem o tratamento, recuperação e seguimento de pacientes com tumores malignos;

 

VIII - auxiliar na formação e capacitação dos trabalhadores da saúde.

 

Art. 4º É obrigatória a notificação ao SISCAN de todo e qualquer caso confirmado de tumor maligno em habitantes do Município.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo adotará as providências, necessárias junto aos serviços privados, associados ou não ao Sistema Único de Saúde - SUS, para viabilizar a notificação tratada no "caput" deste artigo.

 

Art. 5º O acesso aos dados do SISCAN é público, garantidas as justificativas técnicas e respeitados os preceitos éticos e morais.

 

Parágrafo Único. É mantido o sigilo referente aos dados identificadores dos cidadãos portadores de tumores.

 

Art. 6º O SISCAN será divulgado através dos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 09 de Agosto de 2012.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.