A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído nos Poderes Legislativo e Executivo de Marechal Floriano a obrigatoriedade de disponibilizar em suas páginas na rede mundial de computadores (internet), um espaço denominado Portal da Transparência, destinado a dar publicidade aos atos oficiais e informações de interesse público, assegurando aos cidadãos o acompanhamento e a fiscalização das ações dos agentes e gestores públicos.
§ 1º As informações serão elaboradas com linguagem clara e objetiva, devendo ser atualizadas periodicamente.
§ 2º A transparência assegurará também o incentivo à participação popular, mediante a realização de audiências públicas, durante os debates relativos às deliberações relacionadas às informações deste Artigo.
Art. 2º Dentre outras informações a serem publicadas pelos poderes, são caracterizadas como obrigatórias as seguintes:
I - Informações sobre a Execução Orçamentária e Financeira de ambos os poderes;
II - as Licitações e Contratos Administrativos;
III - os Contratos de Mão de Obra temporária e terceirizada;
IV - Remuneração dos servidores individualizada.
Art. 3º As informações relativas à execução orçamentária e financeira, para os fins indicados no Art. 2º, Alínea I desta Lei, consistirão:
I - no Plano Plurianual - PPA;
II - na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - Na Lei Orçamentária Anual - LOA;
IV - nas Prestações de Contas com respectivos Pareceres Prévios;
V - no Relatório da Execução Orçamentária - REO;
VI - no Relatório de Gestão Fiscal - RGF;
VII - em Versões simplificadas dos instrumentos constantes deste Artigo.
Art. 4º As informações relativas aos incisos II e III do Art. 2º desta Lei serão disponibilizadas em listas que especifiquem o valor do contrato, o nome das partes, e o seu objeto.
Parágrafo Único. A lista de contratos será acompanhada com "indicativo eletrônico" (link) que: encaminhe o usuário a minuta do respectivo instrumento contratual, bem como suas posteriores alterações.
§ 1º As informações referentes às atividades Legislativas e Executivas serão periodicamente atualizadas em relação a cada dia de atividade.
Art. 5º O sítio/página eletrônica de ambos os poderes também disponibilizarão a cópia de todas as publicações realizadas em Diário Oficial.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 09 de Novembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.