LEI MUNICIPAL Nº 118, DE 23 DE MARÇO DE
1995
“PROÍBE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NA
RUA SANTANA, NO TRECHO COMPREENDIDO ENTRE A PRAÇA JOSÉ HENRIQUE PEREIRA ATÉ A ALTURA DO Nº 20.”
O
PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o estacionamento de veículos na Rua Santana, no trecho compreendido entre a Praça José Henrique Pereira até a altura do nº 20, no centro da cidade de Marechal Floriano – ES.
Parágrafo único. O trecho que se refere o artigo anterior será para os dois sentidos da trafegação dos veículos.
Art. 2º O órgão competente deverá proceder a sinalização com placas regulamentares.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 23 de março de 1995.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Marechal Floriano.