LEI MUNICIPAL Nº 118, DE 23 DE MARÇO DE 1995

 

PROÍBE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NA RUA SANTANA, NO TRECHO COMPREENDIDO ENTRE A PRAÇA JOSÉ HENRIQUE PEREIRA ATÉ A ALTURA DO Nº 20.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o estacionamento de veículos na Rua Santana, no trecho compreendido entre a Praça José Henrique Pereira até a altura do nº 20, no centro da cidade de Marechal Floriano – ES.

 

Parágrafo único. O trecho que se refere o artigo anterior será para os dois sentidos da trafegação dos veículos.

 

Art. 2º O órgão competente deverá proceder a sinalização com placas regulamentares.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 23 de março de 1995.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.