O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Serviço Voluntário Civil destinado a atender, em caráter honorífico, a serviços públicos relevantes, nas áreas de administração, direito, finanças, planejamento, educação, saúde, meio ambiente, pesquisa cientifica, assistência social e bombeiros.
§ 1º Os agentes voluntários serão designados por ato do Prefeito Municipal para prestar transitoriamente serviços ao Município, em razão de sua condição cívica, honorabilidade e notória capacidade profissional, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e sem remuneração.
§ 2º O ato que designar o Agente Voluntário especificará as atividades que lhe serão determinadas.
§ 3º A atividade de Voluntários Civil será considerada colaboração cívica transitória de relevante interesse público.
§ 4º Os Agentes Voluntários são equiparados a funcionários públicos somente para fins penais, na forma do artigo 327 do Código Penal.
Art. 2º O Agente Voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 3º O Agente voluntário em serviço, quando residente fora do Município, fará jus, além de passagem, ao recebimento de ajuda de custo e diárias para compensar as despesas de deslocamento de seu domicílio.
§ 1º A ajuda de custo será fixada pelo Chefe do Poder Executivo, limitada ao dispêndio efetivo comprovado pelo Agente Voluntário.
§ 2º A diária será concedida por dia de afastamento do Agente voluntário de seu domicílio de acordo com as normas fixadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º Os recursos destinados à cobertura das despesas decorrentes desta Lei serão oriundos do Orçamento Geral do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Marechal Floriano/ES, 23 de janeiro de 2013.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se
Projeto de Lei nº 01/2013 - Autor: Prefeito Antônio Lidiney Gobbi
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.