LEI MUNICIPAL Nº 1.188, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES A EFETUAR O PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA, DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO E O REGISTRO DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Marechal Floriano/ES autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, de créditos tributários ou não tributários do Município, independentemente do valor do crédito inscrito ou não em Dívida Ativa.

 

Art. 2º Compete ao Município de Marechal Floriano/ES, através da Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF, levar a protesto os seguintes títulos:

 

I - a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;

 

II - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Marechal Floriano, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.

 

§ 1º Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município a Procuradoria Geral do Município requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, para que efetue o pagamento atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil.

 

§ 2º Não efetuado o pagamento na forma do § 1º deste artigo, o Município fica autorizado a levar a protesto o título executivo judicial, com todos os valores devidamente atualizados, informando ao Juízo da implementação de tal medida.

 

§ 3º Sem que o devedor tenha na fase administrativa quitado o débito, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município ficando autorizado a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da ação de execução fiscal e adoção das demais providências cabíveis, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.

 

§ 4º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

 

§ 5º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive os emolumentos cartorários o Município requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Município.

 

§ 6º Na hipótese de descumprimento do parcelamento o Município fica autorizado a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido ao Município.

 

Art. 3º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Procuradoria Geral Municipal - PGM e a Secretaria de Finanças - SEMUF ficam autorizadas a:

 

I - adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado ou daqueles inscritos ou não em Dívida Ativa em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;

 

II - oficiar, mencionando sobre o débito oriundo de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado ou inscrito em Dívida Ativa para fins de informação ou registro informativo:

 

a) ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES e às entidades correlatas dos demais Entes da Federação;

b) aos Oficiais de Registro de Imóveis dos Municípios do Estado do Espírito Santo e aos cartórios correlatos dos demais Entes da Federação.

 

III - realizar outras providências previstas na legislação municipal, tributária ou processual.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto em legislação especial a SEMUF fica, também, autorizada a estabelecer os procedimentos previstos nos incisos deste artigo nas hipóteses de débitos tributários ou não tributários inscritos ou não nos cadastros de restrição de créditos.

 

§ 2º O registro de que trata este artigo não impede que, até a integral quitação do débito, o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Procuradoria Geral a adoção de todas essas medidas.

 

Art. 4º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.

 

Art. 5º O Município e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação federal e estadual.

 

Art. 6º Nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei, em favor do Município fica, o mesmo, autorizado a efetuar o protesto dos respectivos títulos, observado o disposto no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 23 de janeiro de 2013.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.