O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os pacientes idosos e as pessoas portadoras de necessidades especiais poderão agendar, por telefone, as suas consultas nas Unidades de Saúde do Município Marechal Floriano.
Parágrafo único. Para os fins desta lei considera-se idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta.
Art. 2º O agendamento de que trata esta lei somente estará disponível para a marcação de consultas na Policlínica Ary Ribeiro e Unidades de Saúde do Município onde o paciente já estiver cadastrado.
Art. 3º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 4º A Policlínica e as Unidades de Saúde deverão afixar em local visível a população, material indicativo sobre o conteúdo desta lei.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Marechal Floriano, ES, 21 de fevereiro de 2013.
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.