LEI MUNICIPAL Nº 1.196, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013

 

ESTABELECE A POSSIBILIDADE DO AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA JÁ CADASTRADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os pacientes idosos e as pessoas portadoras de necessidades especiais poderão agendar, por telefone, as suas consultas nas Unidades de Saúde do Município Marechal Floriano.

 

Parágrafo único. Para os fins desta lei considera-se idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta.

 

Art. 2º O agendamento de que trata esta lei somente estará disponível para a marcação de consultas na Policlínica Ary Ribeiro e Unidades de Saúde do Município onde o paciente já estiver cadastrado.

 

Art. 3º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Art. 4º A Policlínica e as Unidades de Saúde deverão afixar em local visível a população, material indicativo sobre o conteúdo desta lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Marechal Floriano, ES, 21 de fevereiro de 2013.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.