LEI MUNICIPAL Nº 1.197, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CANIL MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Canil Municipal, vinculado, diretamente, ao Departamento de Saúde deste Município.

 

Art. 2º No Canil Municipal será realizado o cadastramento de toda a população de cães existentes no Município.

 

Art. 3º Os proprietários de cães deverão realizar o registro/cadastramento junto ao Canil Municipal.

 

Art. 4º Serão apreendidos e recolhidos ao Canil Municipal, através de serviço criado para este fim, os animais que forem encontrados vagando pelas ruas e praças do Município, ou quaisquer locais de uso comum, públicos ou de acesso ao público.

 

§ 1º A fiscalização, apreensão e recolhimento de cães pelos serviços especializados da Prefeitura Municipal, não exclui a ação da autoridade policial.

 

§ 2º Serão assegurados aos funcionários do serviço especializado, no exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à proteção.

 

§ 3º Os animais apreendidos serão inseridos no sistema de cadastro do Departamento de Saúde, com menção do dia e hora da apreensão, assim como a raça, sexo, pêlo e sinais característicos.

 

Art. 5º Dentro de 10 (dez) dias úteis poderá o proprietário retirar o animal apreendido, desde que prove a sua propriedade, podendo utilizar qualquer meio probatório para tal.

 

§ 1º Para a retirada do animal do Canil Municipal o proprietário deverá:

 

I - pagar a multa no valor de 10 URMF (Unidade de Referência de Marechal Floriano);

 

II - atestado de vacina;

 

III - realizar o registro do animal, caso não o possua, nos termos da lei.

 

§ 2º Caso o cão não esteja vacinado, receberá a vacina no Canil Municipal cobrando-se ônus do proprietário.

 

§ 3º Os demais gastos necessários à manutenção do animal no Canil serão pagos pelo proprietário, no ato da retirada.

 

§ 4º O cão não procurado pelo proprietário, no prazo estabelecido no caput deste artigo, poderá ser doado ou levado à instituição de pesquisa.

 

§ 5º Fica o Município autorizado a efetuar a venda, em leilão público, precedida de publicação, dos cães comprovadamente de raça, não retirados pelos proprietários, no prazo estabelecido no caput deste artigo, sendo o valor arrecadado através do respectivo leilão, destinado, exclusivamente, à manutenção do Canil Municipal.

 

§ 6º À manutenção do Canil Municipal, fica autorizada também o recebimento de contribuição, a qualquer título, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, incluídas nestas últimas, associações, fundações, entidades de classe e entidades não governamentais.

 

Art. 6º O Município não será responsável por nenhuma indenização em caso de morte do animal apreendido.

 

Art. 7º Tendo conhecimento de um caso de raiva, ou suspeita, o veterinário, técnico responsável do Canil Municipal, registrará o caso, através de formulário próprio, levando ao conhecimento do Departamento de Saúde, para verificação imediata sobre a possível contaminação de outros cães do canil.

 

Art. 8º Todo cão que, comprovadamente, estiver infectado pela raiva, será sacrificado, após a constatação, que deverá ser atestada e assinada pelo veterinário responsável pelo Canil Municipal.

 

Parágrafo único. Os casos suspeitos, incluídos os animais que tiverem tido contato com outros comprovadamente infectados, serão mantidos em isolamento, para observação, por dez dias, ou período necessário, a critério do veterinário responsável.

 

Art. 9º O encarregado técnico pelo Canil Municipal será um médico veterinário, podendo ser do quadro efetivo, conveniado ou contratado com serviço técnico.

 

Art. 10 O veículo destinado ao recolhimento de animais será de uso exclusivo do Canil Municipal, evitando a proliferação e aumento de contaminações.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária destinada ao Departamento Municipal de Saúde, suplementado se necessário.

 

Art. 12 Deve o Prefeito Municipal regulamentar, através de Decreto, a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

Marechal Floriano, ES, 21 de fevereiro de 2013.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.