LEI MUNICIPAL Nº 1.221, DE 01 DE ABRIL DE 2013

 

INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO CÂNCER DE PELE NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer de Pele no Município de Marechal Floriano.

 

Art. 2º A Política prevista no art. 1º tem como diretrizes:

 

I - desenvolver ações fundamentais na prevenção e diagnóstico contínuo do câncer de pele para todas as faixas etárias, direcionadas ao controle dos fatores e condições de risco;

 

II - assistir à pessoa acometida do câncer de pele, com amparo médico, psicológico e social;

 

III - evidenciar, por meio de campanhas anuais, a necessidade do auto-exame, conforme orientação do Instituto Nacional de Câncer - INCA e do Conselho Federal de Medicina - CFM, e dos exames especializados na detecção do câncer de pele;

 

IV - promover debates sobre a doença com a participação de entidades ligadas à área da saúde, voltados para o controle e prevenção deste câncer;

 

V - promover a conscientização do dermatologista e demais profissionais de saúde, quanto à importância do seu papel na prevenção e diagnóstico precoce do câncer de pele;

 

VI - estruturar rede hierarquizada de serviços relacionados à prevenção e controle do câncer pele no Município de Marechal Floriano-ES;

 

VII - proporcionar o encaminhamento do paciente a um centro especializado para realização de biópsia, quando detectada lesão suspeita ou a um centro de referência no atendimento de pacientes oncológicos, quando confirmado o diagnóstico.

 

Art. 3º As iniciativas voltadas à prevenção e diagnóstico do câncer de pele poderão ser organizadas em conjunto com entidades ligadas à área da saúde pública ou privada, bem como contar com o apoio das entidades de classe dermatológica.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei acompanhará e fomentará as políticas já realizadas pelo Ministério da Saúde no combate ao Câncer de Pele e as implementadas pela sociedade civil organizada.

 

Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo em 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 01 de abril de 2013.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.