O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito territorial do Município de Marechal Floriano, a "Semana da Família na Escola", a ser realizada anualmente, no decorrer do mês de dezembro.
Art. 2º A Semana da Família na Escola, destina-se a resgatar valores morais e culturais, visando uma convivência pacífica e harmoniosa entre pais, alunos e educadores.
Art. 3º Durante a realização da "Semana da Família na Escola", os pais participarão de palestras, oficinas e gincanas, em conjunto com os educadores e alunos, fortalecendo a relação entre a família, alunos e educadores.
Art. 4º No decorrer da Semana da Família na Escola, os trabalhos educativos serão conduzidos pelos professores, dentro da sala de aula, contando com o apoio da equipe da unidade escolar.
Art. 5º A semana da Família na Escola terá por objetivo:
I - proporcionar a oportunidade de unir pais, filhos e escola numa semana de confraternização e reflexão;
II - Despertar para a importância do carinho, dos cuidados básicos (higiene pessoal, alimentação e saúde);
III - Valorizar a importância da família na qualidade da aprendizagem dos filhos;
IV - Estimular a interação entre pais, alunos e escola nos momentos de estudo;
V - Conscientizar os pais da importância do seu auxílio nas atividades escolares do filho.
Art. 6º A Semana da Família na Escola, deverá ser amplamente divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, esportes e Cultura.
Art. 7º Os alunos, pais e educadores vencedores das brincadeiras e gincanas, deverão serem premiados com brindes, a serem doados pela Prefeitura Município de Marechal Floriano - ES.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária consignada no orçamento em vigor, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado a fazer a adequação orçamentária, através de suplementação ou criação de crédito especial para tal finalidade.
Art. 9º Os casos omissos desta Lei poderão ser regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 11 de abril de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.