LEI MUNICIPAL Nº 1.236, DE 18 DE ABRIL DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura, para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques e manutenção dos existentes), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos.

 

Art. 2º Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de Marechal Floriano/ES.

 

§ 1º Os produtores rurais deste Município, somente poderão ser contemplados pelo Programa, mediante a comprovação do cadastro de produtor rural, apresentando como requisito o Bloco de Produtor Rural perante o Setor de Arrecadação e Tributação do Município.

 

§ 2º O Projeto de piscicultura somente poderá ser contemplado pelo Município, mediante a apresentação das licenças exigidas junto aos órgãos ambientais, devidamente aprovadas.

 

Art. 3º Todos os agricultores do Município de Marechal Floriano/ES poderão participar do programa, tendo prioridade na participação os agricultores cadastrados nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.

 

Art. 4º Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.

 

Parágrafo único. O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural (ou similar), e entidades representativas do setor.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei, obedecido o disposto no art. 43, §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Parágrafo único. O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa, respeitados os limites orçamentários e o interesse público.

 

Art. 6º Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura, capacitação e treinamento.

 

Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal mediante Decreto Normativo.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 18 de abril de 2013.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.