O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir, nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, o Programa Especial de Diagnóstico da Dislexia.
Parágrafo único. O Programa poderá ser realizado nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, anualmente, no primeiro semestre do ano letivo.
Art. 2º O Programa poderá ser implantado nos estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino, junto aos alunos da pré-escola, com a participação e acompanhamento de uma equipe multidisciplinar de profissionais especializados da área de Saúde do Município, que fará as avaliações do diagnóstico da dislexia.
Parágrafo único. A equipe de profissionais que fará parte deste programa será formada por profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, dentre eles:
I - psicólogos;
II - fonoaudiólogos;
III - psicopedagogos.
Art. 3º Antes da realização de qualquer avaliação, os pais ou responsáveis pelos alunos deverão se manifestar por escrito, concordando ou não com a participação do aluno no programa.
Art. 4º Após o recebimento e análise do relatório, a equipe multidisciplinar diagnosticará a dislexia da criança, irá reunir-se com os professores e pais dos alunos para determinação de estratégia metodológica e científica adequada, com a finalidade de reeducação escolar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 2.9 de abril de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.