LEI MUNICIPAL Nº 1.241, DE 02 DE MAIO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MEIO AMBIENTE E LEITURA TODO DIA, NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa Meio Ambiente e Leitura todo dia, no Município de Marechal Floriano.

 

§ 1º O Objetivo deste programa é despertar a consciência da sociedade e alunos desenvolvendo atividades com ações coletivas de conservação do Meio Ambiente e, consequentemente, melhoria na qualidade de vida da população.

 

§ 2º As Escolas Públicas Municipais, repartições públicas, ONG'S, dentre outros seguimentos que obtêm convênio ou recebe verbas da Prefeitura Municipal e órgãos governamentais, deverão implantarem seu calendário anual a execução deste programa.

 

§ 3º Compete às Secretarias Municipais de Educação, Esporte e Cultura e Secretaria de Meio Ambiente realizar, junto aos setores públicos que executarão o programa, a aquisição de materiais para enriquecimento do projeto, elaboração e discussão das ações, apresentação do projeto aos coordenadores das entidades, no sentido de desenvolver trabalhos internos nas escolas, como palestras, exposições, dentre outras atividades.

 

§ 4º Deverão, as Secretarias Municipais, implantar concursos de desenho, fotografia, vídeo e outras atividades destinadas aos jovens e crianças que participarem do programa, de acordo com os temas abordados em cada fase, bem como instituir o programa de acordo com a faixa etária de cada participante.

 

Art. 2º Para o cumprimento dessa lei, também será necessária a execução de ações:

 

I - Campanha para conscientização dos alunos/participantes sobre a relevância de diminuir o consumo de materiais não degradáveis, para assim proteger o meio ambiente;

 

II - a busca de apoio em órgãos responsáveis pelo meio ambiente e organizações não-governamentais - ONGs, para execução do programa.

 

Art. 3º É de responsabilidade das entidades e dos coordenadores que participarem do programa organizar os eventos e palestras de acordo com a realidade e necessidade de sua comunidade.

 

Art. 4º Para as aulas de execução do programa deverá:

 

I - VETADO

 

II - as entidades participantes que realizarem os melhores eventos como feiras, concursos ou gincanas sobre o tema "consumo e preservação ambiental", receberão um prêmio do Poder Executivo pelo empenho e dedicação junto ao programa.

 

III - O Poder Executivo firmar parcerias para ministrar cursos na área de meio ambiente e educação ambiental, para melhor capacitar os coordenadores/professores das entidades e/ou repartições que aderirem o programa.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei ficarão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º A fiscalização ao cumprimento desta lei fica sob responsabilidade das Secretarias Municipais a que este programa faz referência.

 

Art. 7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 02 de maio de 2013.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.