REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.490, DE 23 DE JULHO DE 2014

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.242, DE 09 DE MAIO DE 2013

 

CONCEDE ABONO DE EXPEDIENTE AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais legais, faz que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo e Legislativo Municipal, sem qualquer prejuízo, o abono de até seis dias por ano, pelo não- comparecimento ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal.

 

§ 1º Serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.

 

§ 2º Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitado o limite anual previsto neste artigo.

 

§ 3º A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado.

 

§ 4º Para os servidores que já contarem com dez anos de serviço e não se utilizaram dos abonos previstos no caput deste artigo, terão os mesmos acrescidos ao seu período de férias.

 

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo, baixará os atos necessários para regulamentar a presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 09 de maio de 2013.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.