LEI MUNICIPAL Nº 1.247, DE 24 DE MAIO DE 2013

 

DETERMINA A CRIAÇÃO DO CADASTRO DE BENS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO - CABMMF E DISPÕE SOBRE O ENVIO ANUAL à CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Cadastro de Bens do Município CABMMF, com a finalidade de registrar todos os bens móveis e imóveis, pertencentes ao Município de Marechal Floriano, através de link, a ser inserido na página oficial da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, na internet.

 

Parágrafo único. Serão de competência única e exclusiva da Secretaria Municipal de Finanças a criação, o fomento e a manutenção dos dados concernentes às informações dos referidos bens citados no caput deste artigo.

 

Art. 2º A relação dos bens citados no artigo 1º servirá para conhecimento e consulta de toda população, inclusive para subsidiar os parlamentares nos pareceres futuros projetos de Leis.

 

Art. 3º O Órgão competente do Executivo, toda vez que disponibilizar as informações na página, encaminhará cópia assinada da relação citada no artigo anterior à Presidência da Câmara, que posteriormente encaminhará às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Urbanos e Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 4º A formulação do Cadastro de Bens do Município - CABMMF, tem a finalidade de oferecer controle dos bens móveis e imóveis do Município, como também dar maior transparência à população e aos parlamentares.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 24 de maio de 2013.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.