LEI MUNICIPAL Nº 1.252, DE 29 DE MAIO DE 2013

 

INCLUI NO CURRÍCULO ESCOLAR A DISCIPLINA "ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a inclusão de conteúdo programático a ser adotado e abordado na disciplina específica de "Alimentação Saudável" e nas atividades extracurriculares no ensino pré-escolar e fundamental da rede pública municipal de ensino.

 

§ 1º No ensino pré-escolar deverão ser abordados os temas estabelecidos no Anexo I, devendo contemplar a carga horária mínima de 20 horas /ano.

 

§ 2º No ensino fundamental deverão ser abordados os temas estabelecidos no Anexo II, devendo contemplar a cargas horária mínima de 20 horas/ano para cada série.

 

Art. 2º As atividades extracurriculares deverão contemplar conteúdos mínimos, na forma do estabelecido no Anexo III.

 

Parágrafo único. Para as atividades descritas neste artigo deverá ser contemplada a carga horária mínima de 30 horas/ano sendo subdivididas em:

 

a) gincanas;

b) jogos;

c) atividades lúdicas;

d) palestras para os familiares e professores;

e) demais atividades próprias.

 

Art. 3º Para o desenvolvimento das atividades previstas na presente Lei, os docentes e coordenadores pedagógicos deverão frequentar curso de capacitação com duração mínima de 40 horas, que deverá ser ministrado por profissionais habilitados na área de nutrição.

 

Art. 4º A rede pública municipal de ensino deverá fornecer material didático que contemple viabilizar o conteúdo programático da matéria em pauta.

 

Art. 5º Em todos os programas previstos na presente lei deverão ser respeitadas as características regionais, no que tange a oferta de alimentos, hábitos alimentares, faixa etária e dados epidemiológicos.

 

Art. 6º Fica a obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal e a Secretaria Municipal de Educação obrigado regulamentar a presente Lei para os anos subsequentes da sanção desta.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 29 de maio de 2013.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

ANEXO I

 

- Pirâmide Alimentar: Classificação dos alimentos; Nutrientes e fontes

- Características sensoriais dos alimentos: Textura; cor; sabor; odor.

- Noções de Higiene Pessoal.

- Noções de consumo.

 

 

ANEXO II

 

- Alimentos: Definição, funções; Pirâmide Alimentar

- Hábitos Alimentares: Número de refeições, mastigação dos alimentos, água e ambiente.

- Sistema Digestivo: introdução e importância.

- Higiene pessoal e do ambiente.

- Higiene dos alimentos; importância da água para o organismo.

- Nutrientes: micronutrientes, vitaminas, microminerais (sais minerais) e fibras.

- Tabus alimentares; doenças associadas à má alimentação: obesidade e desnutrição.

- Dieta: calorias, necessidades nutricionais.

 

ANEXO III

 

- Alunos:

Aulas de culinária - concurso de receitas - música com motivos de alimentos;

Artesanato de legumes; - horta comunitária; teatros com enredo voltado à nutrição e atividades físicas, visita e estabelecimentos comerciais voltados à comercialização de alimentos.

 

- Pais, professores e merendeiras:

Importância da alimentação saudável; -pirâmide alimentar; - nutrientes, definição, função e fontes; - doenças decorrentes da má alimentação; - receitas saudáveis e econômicas; - noções de higiene.