O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas que proporcionem cultura, diversões, praças desportivas e similares aos servidores municipais.
Parágrafo único. A meia entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o preço incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 2º Considerando-se casas que proporcionem atividades culturais, e ou diversões, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais cinematográficas, atividades sociais e recreativas, esportivas e quaisquer outras que proporcionem cultura, lazer e entretenimento.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obrigado a informar ao empresário no ato da emissão do alvará de funcionamento a obrigatoriedade de atender os requisitos da presente Lei.
Art. 3º A prova da condição assegurada no artigo 1º para recebimento do benefício, será feita através de carteira funcional emitida pelo órgão competente.
Art. 4º Os produtores de eventos se obrigam a tornar público o número total de ingressos colocados à venda e os correspondentes números destinados aos usuários da meia entrada, e que avisem de forma visível o esgotamento dos ingressos para estes usuários, quando for o caso.
Parágrafo único. Fica determinado a quantidade de 40% do total dos ingressos, a serem destinados a pessoas que farão jus a meia entrada, seja ela estudantes, servidores municipais e outros.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 04 de junho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.