O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais legais, faz que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º No âmbito da Administração direta do Município de Marechal Floriano, deverão ser obrigatoriamente incluídas regras de garantias a serem observadas nos editais de licitação, contratos e a aprovação de projetos básicos de obras e serviços de engenharia e arquitetura de pavimentação de ruas e estradas, no âmbito do Município de Marechal Floriano:
Parágrafo único. A garantia de que trata o caput será exigida durante o prazo irredutível de dois anos, contados da data de entrega da obra, nos casos de obras de infra-estrutura e de pavimentação, recapeamentos e serviços de operação tapa buracos de estradas e vias urbanas.
Art. 2º A aprovação dos projetos básicos de obras e serviços de engenharia e arquitetura e de suas eventuais complementações e detalhamentos será motivada com a indicação dos elementos em que a autoridade competente tiver se baseado para concluir que foram preenchidos integralmente os fins e requisitos indicados no art. 6º, inciso IX, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º Será parte obrigatória na conclusão dos serviços e obras, o relatório fotográfico constando os locais de execução dos serviços concluídos, para aplicação e avaliação dos critérios exigidos nesta Lei, em virtude da garantia dos trabalhos e consequentemente do material utilizado na execução do objeto da contratação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 14 de junho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.