LEI MUNICIPAL Nº 1.257, DE 14 DE JUNHO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS RESTAURANTES E SIMILARES EM CONCEDER DESCONTOS E/OU MEIA PORÇÃO PARA AS PESSOAS QUE REALIZARAM CIRURGIA BARIÁTRICA OU QUALQUER OUTRA GASTROPLASTIA NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais legais, faz que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os restaurantes e similares que servem refeições "a Ia carte" e/ou "porções" obrigados a oferecerem desconto de 50% (cinqüenta por cento) no preço das mesmas e/ou servirem meia porção para as pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia.

 

Art. 2º Ficam os restaurantes e similares que servem refeições a "rodízio" obrigados a concederem desconto de 50% (cinqüenta por cento) no preço das mesmas para as pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia.

 

Art. 3º Excetua-se do disposto nesta Lei o consumo de sucos e bebidas.

 

Art. 4º Para ter direito ao benefício de que trata a presente Lei, o interessado deverá comprovar sua condição através da apresentação de laudo médico ou declaração de médico responsável devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, ou Cartão de Identificação emitido pelo profissional responsável pela cirurgia.

 

Art. 5º Os restaurantes e similares ficam obrigados a fixar cartaz ou placa com ampla divulgação dos direitos estabelecidos nesta Lei nos seguintes dizeres: (número da Lei Municipal) "ESTE ESTABELECIMENTO CONCEDE DESCONTOS E/OU MEIA PORÇÃO PARA AS PESSOAS QUE REALIZARAM CIRURGIA BARIÁTRICA OU QUALQUER OUTRA GASTROPLASTIA"

 

Art. 6º A inobservância no disposto nesta Lei caberá ao infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se. Marechal Floriano, 14 de junho de 2013.

 

JOÃO CABRAL RODRIGUES CONCIGLIERI

Presidente da CMMF

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.