LEI MUNICIPAL Nº 1.262, DE 19 DE JUNHO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O "CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso passa a ser regido pela presente Lei.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

 

Parágrafo único. Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3º Incumbe ao Conselho Municipal do Idoso, as seguintes atribuições:

 

I - Garantir ao idoso do Município de Marechal Floriano o direito ao exercício da cidadania, a participação na sociedade, à dignidade, o bem estar e o direito a vida;

 

II - Integrar o idoso as demais gerações e a sociedade em geral através de formas alternativas de participação, ocupação e convívio;

 

III - Organizar campanhas de conscientização ou programas educativos para a sociedade em geral, tendo em vista o envelhecimento sadio;

 

IV - Ser órgão interlocutor entre os Poderes Públicos e a população idosa, emitindo pareceres, apresentando projetos e acompanhando a elaboração dos programas a serem desenvolvidos, nas questões relativas aos idosos;

 

V - Promover debates, estudos e pesquisas relativas à problemática dos idosos;

 

VI - Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação aplicável aos direitos do idoso;

 

VII - Estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e atuar sobre as denuncias que lhe sejam encaminhadas;

 

VIII - Desenvolver projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com a sua condição;

 

IX - Estimular e assessorar os grupos da terceira idade, comunidades e entidades que estejam ligadas ao idoso diretamente;

 

X - Definir e aprovar a Política Municipal do Idoso;

 

XI - Elaborar seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal do Idoso é um órgão permanente, paritário e deliberativo vinculado à Secretária Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e será composto de 12 (doze) membros titulares sendo 06 (seis) representantes da sociedade civil e 06(seis) representantes do poder público nomeado pelo prefeito.

 

I - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos Secretários ou equivalentes, sendo:

 

a) dois da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

b) um da Secretaria Municipal de Controle Interno;

c) um da Secretaria Municipal de Saúde;

d) um da Secretaria Municipal de Educação;

e) um da Câmara Municipal de Vereadores.

 

II - Os representantes dos segmentos sociais e profissionais da sociedade civil serão indicados pelas entidades jurídicas constituídas e em regular funcionamento, ligados às seguintes áreas de atuações:

 

a) dois representantes de Grupos da terceira idade;

b) dois representante Credo Religioso;

c) um representante de entidades que presta serviço ao Idoso;

d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Domingos Martins e Marechal Floriano.

 

Parágrafo único. O Conselho contará com um suplente para cada segmento nele representado, devendo ser indicando conjuntamente com o titular.

 

Art. 5º Os Conselheiros de que trata o inciso um do artigo 4 0 desta lei, poderão ser substituídos por servidores de outros órgãos públicos, a fim de manter o critério de paridade.

 

Art. 6º A substituição os membros do conselho será da forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Art. 7º As funções dos membros do conselho não serão remuneradas sendo consideradas como serviço público relevante.

 

Parágrafo único. Ao final de cada mandato deverá ser fornecido aos Conselheiros e seus respectivos suplentes Certificado de Participação e Colaboração, sendo que, só farão jus aqueles que comparecerem em mais de 50% (cinquenta por cento) das reuniões ordinárias realizadas.

 

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho serão de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo único. Na renovação do Conselho Municipal do Idoso, será observado o critério de permanência de 1/3 (um terço) dos membros, a ser definido no Regimento Interno.

 

Art. 9º O presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal do Idoso serão escolhidos pelos Conselheiros na primeira reunião ordinária do mandato.

 

Art. 10 A Secretária Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos dotará o Conselho Municipal do Idoso dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 11 O Conselho Municipal do Idoso juntamente com as Secretarias Municipais e Sociedade Civil de acordo com a Política Nacional do Idoso definirão os programas e atividades que serão incluídos na previsão orçamentária do município.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E GERAIS

 

Art. 12 As decisões do Conselho Municipal do Idoso serão ser definidas por resolução e homologas pelo Prefeito Municipal se necessário.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, que serão suplementadas se necessárias.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 19 de junho de 2013

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.