LEI MUNICIPAL Nº 1.264, DE 20 DE JUNHO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO E O PODER LEGISLATIVO PUBLICAR EM SITE OFICIAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna-se obrigatório aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, a publicação em site oficial, das Leis Municipais aprovadas pela Câmara Municipal, especificando diretamente o autor da matéria.

 

Parágrafo único. Fica determinado que as informações serão publicadas separadamente pelos Poderes, sendo determinado ao Poder Legislativo a publicação pelo site www.cmmarechalfloriano.es.qov.br e ao Poder Executivo pelo site www.marechalfloriano.es.qov.br.

 

Art. 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal determinados a divulgar as Leis Municipais no prazo de 15 (quinze) dias a sua sanção.

 

Art. 3º Fica assegurado aos poderes a regulamentação da Presente Lei por ato próprio.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 20 de junho de 2013

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.