O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatório aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, a publicação em site oficial, das Leis Municipais aprovadas pela Câmara Municipal, especificando diretamente o autor da matéria.
Parágrafo único. Fica determinado que as informações serão publicadas separadamente pelos Poderes, sendo determinado ao Poder Legislativo a publicação pelo site www.cmmarechalfloriano.es.qov.br e ao Poder Executivo pelo site www.marechalfloriano.es.qov.br.
Art. 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal determinados a divulgar as Leis Municipais no prazo de 15 (quinze) dias a sua sanção.
Art. 3º Fica assegurado aos poderes a regulamentação da Presente Lei por ato próprio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 20 de junho de 2013
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.