LEI MUNICIPAL Nº 1.267, DE 20 DE JUNHO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O LIVRE ACESSO DOS VEREADORES AOS ÓRGÃOS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso aos órgãos e repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos mesmos, devendo obrigatoriamente ser atendido pelos respectivos responsáveis.

 

Art. 2º O Vereador poderá entrar, livremente, em qualquer dependência do órgão ou repartição pública municipal, e terá acesso imediato a todo e qualquer documento, expediente e arquivo, podendo examinar, vistoriar e copiar no próprio local.

 

Art. 3º No caso do responsável não estar presente, no momento da diligência, o Vereador deverá ser atendido por quem, respondendo pelo órgão, puder tornar viáveis os objetivos do mesmo.

 

Art. 4º A diligência pretendida pelo Vereador não poderá ser dificultada ou impedida em nenhuma hipótese, nem mesmo sob a alegação de ausência do responsável ou de outro servidor do órgão ou repartição.

 

Parágrafo único. Fica o vereador, se for impedido no ato da diligência de adentrar a repartição pública, autorizado a registrar boletim de ocorrência, sobre o descumprimento da Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 20 de junho de 2013

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.