LEI MUNICIPAL Nº 1.268, DE 20 DE JUNHO DE 2013

 

AUTORIZA OS ÓRGÃOS PÚBLICOS, OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A OCUPAR PARTE DA CALÇADA PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS, MEDIANTE A INSTALAÇÃO DE PARACICLOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam autorizados os órgãos públicos, os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço a ocupar parte da calçada para o estacionamento de bicicletas, mediante a instalação de paraciclos, assegurado percurso com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para circulação de pedestres e cadeirantes, sendo-lhes vedado:

 

I - Estabelecer restrições de uso à pessoa do usuário;

 

II - Limitar o tempo de permanência;

 

III - Cobrar por sua utilização.

 

§ 1º Entende-se por paraciclo o equipamento fixado na calçada ou fachada, onde a bicicleta é encostada e presa, preferencialmente pelo quadro.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo somente será implantado nos locais que permitam além do paraciclo a via de circulação do pedestre, sem prejuízo do trânsito local.

 

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior não estarão obrigados à guarda das bicicletas estacionadas nos paraciclos fixados em suas respectivas calçadas.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, assegurando os dispositivos da Lei Municipal nº 974/2010.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 20 de junho de 2013

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.