O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo criar a CENTRAL MUNICIPAL DE AMBULÂNCIA do Município de Marechal Floriano, diretamente vinculada à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A central de atendimento terá como principais ações:
a) montar e organizar os plantões mensais dos motoristas participantes do Programa da Central de ambulâncias:
b) total interação e comunicação entre as ambulâncias da Secretaria Municipal de Saúde e o SAMU via rádio Comunicação e telefone.
c) monitorar a permanência dos motoristas de plantão no local de trabalho;
d) suprir eventual situação de emergência;
e) disponibilizar condições satisfatórias de funcionamento da Central de ambulância;
f) execução de outras atividades correlatas.
Art. 2º Os serviços prestados pela Central são considerados como essenciais em Saúde, ficando vedada a quebra de escala por parte do motorista integrante do projeto sendo considerada falta grave em serviço, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal pela negligência e omissão de socorro.
Parágrafo único. Não será considerada falta grave em serviço o motorista que se ausentar por justa causa, seja por motivo de doenças, óbito de familiares ascendentes e descendentes.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará telefone 0800 para conhecimento da população o qual funcionará 24 horas, todos os dias da semana.
Art. 4º O plantão da Central funcionará dentro das instalações da Policlínica "Ari Ribeiro da Silva" onde a mesma receberá todas as ligações provenientes ao uso das ambulâncias, bem como a permanência do motorista plantonista durante todo seu plantão, só podendo se ausentar para a prestação de atendimento e socorro.
Parágrafo único. Caberá ao médico plantonista regular o atendimento as remoções através dos pedidos via telefone.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo Municipal fixar através de Lei, o valor a ser custeado pelas 12 ou 24 horas de plantão, a tripulação da Central Municipal de Ambulâncias, como forma de pagamento pelos serviços prestados.
§ 1º Dos valores a serem pagos, serão descontados e recolhidos na forma da lei o percentual destinado ao Imposto de Renda, ao Regime de Previdência Social e demais contribuições compulsórias.
§ 2º Deverá ser pago ao condutor socorrista, habilitado e qualificado o valor de 20% (vinte por cento) sob seus vencimentos.
§ 3º Deverá ser pago aos tripulantes, técnico de enfermagem e enfermeiros qualificados e habilitados o valor de 20% (vinte por cento) sob seus vencimentos.
Art. 6º Fica estipulado que o veículo tipo A, Unidade Móvel Básica terá a seguinte tripulação:
I - 01 condutor socorrista;
II - 01 técnico de enfermagem;
III - 01 enfermeiro.
Art. 7º O condutor do veículo de emergência deverá ter os cursos de socorrista, MOOP (Movimentação Operação Produtos Perigosos) e capacitação de veículo de emergência, e a tripulação será obrigatório o curso de socorrista.
Art. 8º A responsabilidade e operação da Central Municipal de Ambulância será da equipe de plantonista em serviço.
Art. 9º Fica estipulado o primeiro ano de funcionamento como de caráter experimental, facultada a Secretaria Municipal de Saúde propor todas as alterações necessárias inclusive a revisão de todo o processo de implantação e funcionamento na forma legal.
Art. 10 Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias do Município e Fundo Municipal de Saúde, que serão suplementadas se necessário.
Art. 11 Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentação da Lei após a sua publicação, através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 02 de julho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.