LEI MUNICIPAL Nº 1.272, DE 16 DE JULHO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

 

Parágrafo único. As contratações de que trata este artigo destina-se ao provimento de 06 (seis) cargos de Motoristas, criados através das Leis nº 816/2008 e 596/2006.

 

Art. 2º As contratações regulamentadas nesta Lei obedecerão aos critérios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado, sendo este prazo de até 12 meses, a partir da data da assinatura, prorrogável por igual período, e rescindidos a qualquer tempo por interesse da administração.

 

Parágrafo único. Não obstante os prazos fixados no caput deste artigo, a Administração Municipal poderá realizar concurso público e, restando concluído tais contratos serão rescindidos de pleno direito.

 

Art. 4º O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:

 

I - ser colocado em desvio de função;

 

II - ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição.

 

Art. 5º É vedada a contratação de candidato que possua vínculo de trabalho com a administração pública estadual - direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

Parágrafo único. Será considerada falta grave, passível de rescisão imediata do contrato, a omissão do contratado sobre acúmulo de cargo, ficando o infrator sujeito a devolução dos valores recebidos por força do contrato, a título de remuneração salarial, aos cofres públicos.

 

Art. 6º Nas contratações de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos praticados nas Leis nº 816/2008 e 596/2006.

 

Art. 7º Os contratados estarão submetidos ao regime jurídico estatutário no que se referem aos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos municipais.

 

Art. 8º O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

 

III - por conveniência da administração;

 

Art. 9º O contratado em caráter temporário fará jus ainda:

 

I - Ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - À indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

 

III - Ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

 

IV - Ao adicional noturno;

 

V - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.

 

Art. 10 Os contratados, na forma desta lei, serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 11 As despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 16 de julho de 2013

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.