LEI MUNICIPAL Nº 1.274, DE 16 DE JULHO DE 2013

 

FIXA ÁREA DE EXPANSÃO URBANA COM VISTAS À URBANIZAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A área de 300.000,00 m2 (trezentos mil metros quadrados) e perímetro de 2.970,00 metros lineares, desmembrada de maior porção, confrontando-se ao Norte com Ângelo Henrique Ferraço Andreão e Aldeei Lima de Carvalho, ao Sul com José Luiz Cosmo, a Leste com Aldeei Lima de Carvalho e a Oeste com Luis Marcos Tulli, Registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Marechal Floriano, no sistema informatizado, matriculado sob o nº 2.435 de ordem. Cadastrada no INCRA sob o nº 504.033.035.548-4, compreendida na Planta Georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro DATUM SIRGAS 2000 - 24k, conforme os Pontos a seguir:

 

TABELA DE COORDENADAS - AZIMUTES - DISTÂNCIAS

PONTO

Coord. Este

Coord. Norte

Distância

Azimute

V01 - V02

302.194,95

7.737.817,17

94,11

47°42'48"

V02 - V03

302.264,57

7.737.880,49

66,82

16°3T33"

V03 - V04

302.283,58

7.737.944,55

47,15

93°06'14"

V04 - V05

302.330,66

7.737.942,00

43,36

77°14'09"

V05 - V06

302.372,95

7.737.951,58

52,85

116°00'10"

V06 - V07

302.420,45

7.737.928,41

86,67

144°48'49"

V07 - V08

302.470,39

7.737.857,58

31,57

154°08'28"

V08 - V09

302.484,16

7.737.829,17

19,12

140°45'02"

V09-V10

302.496,26

7.737.814,36

31,15

128°47'00"

V10-V11

302.520,54

7.737.794,85

13,62

154°24'50"

V11 - V12

302.526,42

7.737.782,57

16,33

93°05'18"

V12-V13

302.542,73

7.737.781,69

119,56

112°34'54"

V13-V14

302.653,12

7.737.735,78

38,55

97°05'38"

V14-V15

302.691,37

7.737.731,02

34,08

127°53'07"

V15-V16

302.718,27

7.737.710,09

33,65

141°07'38"

V16-V17

302.739,39

7.737.683,89

69,32

224°47'33"

V17-V18

302.690,55

7.737.634,69

56,45

202°52'25"

V18-V19

302.668,61

7.737.582,68

75,95

218°53'34"

V19-V20

302.620,92

7.737.523,57

33,57

226°03'39"

V20 - V21

302.596,75

7.737.500,27

21,9

246°51'38"

V21 - V22

302.576,61

7.737.491,67

32,07

209°02'26"

V22 - V23

302.561,04

7.737.463,63

37,5

178°34'15"

V23 - V24

302.561,98

7.737.426,14

15,18

210°21'29"

V24 - V25

302.554,31

7.737.413,04

46,23

324°39'06"

V25 - V26

302.527,56

7.737.450,75

65,08

323°45'19"

V26 - V27

302.489,08

7.737.503,24

120,57

337°54'01"

V27 - V28

302.443,72

7.737.614,95

33,91

294°37'23"

V28 - V29

302.412,89

7.737.629,08

98,9

280°22'29"

V29 - V30

302.315,61

7.737.646,89

8,67

237°00'24"

V30 - V31

302.308,34

7.737.642,17

49,45

205°39'30"

V31 - V32

302.286,93

7.737.597,60

39,02

243°05'12"

V32-V33

302.252,14

7.737.579,94

130,68

217°07'43"

V33 - V34

302.173,26

7.737.475,75

20,41

224°26'39"

V34 - V35

302.158,97

7.737.461,18

18,52

263°48'01"

V35 - V36

302.140,56

7.737.459,18

30,18

306°59'14”

V36 - V37

302.116,45

7.737.477,34

205,45

276° 15'03"

V37 - V38

301.912,22

7.737.499,71

11,94

249°20'54"

V38 - V39

301.901,05

7.737.495,50

52,26

286°24'23"

V39 - V40

301.850,92

7.737.510,26

159,64

322°17'17"

V40 - V41

301.753,27

7.737.636,55

87,85

301°23’00"

V41 - V42

301.678,27

7.737.682,30

46,97

iri0'16"

V42 - V43

301.687,37

7.737.728,38

84,34

22°12'05"

V43 - V44

301.719,24

7.737.806,47

44,37

34°29'45"

V44 - V45

301.744,37

7.737.843,04

52,46

16°25'16"

V45 - V46

301.759,20

7.737.893,36

30,49

62°24'28"

V46 - V47

301.786,22

7.737.907,48

398,95

110° 58' 31"

V47 - V01

302.158,74

7.737.764,67

63,78

34° 36' 00

 

é considerada de expansão urbana, para os efeitos do art. 3º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

 

Art. 2º O uso e ocupação da área de que trata o Art. 1º desta lei para fins de expansão urbana deverão obedecer às condicionantes e restrições constantes do LAUDO DE CONSTATAÇÃO emitido pelo IDAF - LC nº 27/2012, Nº de Registro do Processo 4.301/2012, vistoria em 03 de agosto de 2012, independentemente de outras exigências ambientais que se fizerem necessárias ao parcelamento do solo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 16 de julho de 2013

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.