LEI MUNICIPAL Nº 1.277, DE 18 DE JULHO DE 2013

 

PROÍBE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, A INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS INACABADAS OU COM PENDÊNCIAS QUE IMPEÇAM A SUA IMEDIATA UTILIZAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Marechal Floriano, a inauguração de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, possuam pendências que impeçam a sua imediata utilização ao fim que se destinam.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por:

 

I - obras públicas: hospitais, escolas, centros de educação infantil, unidades básicas de saúde, unidade de pronto atendimento, bibliotecas e estabelecimentos similares a estes, e qualquer obra nova, de reforma, de ampliação ou, ainda, de aparelhamento municipal, desde que executada ou adquirida, total ou parcialmente com dinheiro público;

 

II - obras públicas incompletas: aquelas que não estejam aptas ao imediato funcionamento por preencheram todas as exigências legais do Município, do Estado ou da União, mesmo que por falta de emissões de autorizações, licenças ou alvarás e, ainda, por falta de aparelhamento necessário a sua utilização.

 

III - obras públicas que não atendam ao fim que se destinam: obras que embora completas, ainda exista algum fator, que impeça a sua entrega e o seu uso pela população por falta de servidores profissionais da respectiva área, materiais de expediente e equipamentos afins ou situações similares.

 

Art. 3º Caberá ao Município, na regulamentação desta Lei, baixar as demais normas para o seu fiel cumprimento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 18 de julho de 2013

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.