O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.159/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos do Município, fica determinado que a partir da publicação desta Lei, somente será permitido a inscrição de um nome por Distrito. Fica ainda permitido o uso da mesma nomenclatura, sendo em distritos diferentes e em diferentes espécies de logradouros, ficando proibido a repetição do nome para ruas, prédios, praças e demais bens públicos."
Art. 2º Acrescenta-se ao art. 5º da Lei Municipal nº 1.159/2012 o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 5º .....................................................................................
Art. 3º O inciso IV do art. 6º da Lei Municipal nº 1.159/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....................................................................................
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 19 de agosto de 2013
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.