O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de Marechal Floriano o Memorial e o Museu do Poder Legislativo.
Art. 2º As atividades do Memorial e do Museu do Poder Legislativo serão implementadas pela Presidência da Câmara.
Parágrafo único. A Câmara Municipal proverá o Memorial e o Museu de meios materiais e técnicos necessários a seu funcionamento regular, inclusive com designação de espaço físico para suas atividades e exposições fotográficas.
Art. 3º São atribuições do Memorial e do Museu do Poder Legislativo:
I - realizar projetos de pesquisa sobre a história do Legislativo Municipal;
II - criar acervo de fotos, documentos e outros símbolos de valor histórico, relacionados com atividades parlamentares do Município;
III - coletar, integrar e preservar documentos e peças que possuam valor histórico para o Município;
IV - propor e implementar políticas que visem à preservação da memória institucional;
V - promover eventos, seminários, workshops, exposições culturais e outros eventos voltados à sua divulgação;
VI - promover a organização de eventos culturais, agendados pela Mesa Diretora e Vereadores para melhor conhecimento da história política do Município;
VII - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades.
Art. 4º Torna-se obrigatória, através da presente Lei, a manutenção do espaço do Memorial e do Museu do Poder Legislativo, independente da mudança de legislatura ou Presidência da Câmara.
Art. 5º As despesas decorrentes do Memorial e do Museu do Legislativo correrão por conta de dotação orçamentária do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 11 de setembro de 2013
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.