O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Marechal Floriano-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado de "BAIRRO
CRUZEIRO", o conjunto de moradias situado ao entorno do campo de futebol
do distrito de Araguaia.
Parágrafo Único. O Bairro tem início às margens
da rodovia, abrangendo o campo, toda a área das redondezas da quadra de
esportes Jayme Emilio Borgo, o conjunto de moradias situadas no morro próximo
ao campo, incluindo as Ruas Floriano Schneider, José Erli,
Jair Ronchi, Ferdinando Prest,
até a lombada de virada para o bairro Alagoinha no final da ladeira Pedro Pivetta.
Art. 1º Fica denominado de "Bairro Cruzeiro", o conjunto de moradias da Rua Ferdinando Prest, do Villággio Italiano Di Araguaya; o Cemitério São Miguel Arcanjo, prosseguindo até a Capela Mortuária. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.164, de 30 de dezembro de 2019)
Parágrafo único. O Bairro tem início na Rua Ferdinando Prest, compreendendo todo o seu percurso, a Praça Luiz Prest, o Villággio Italiano Di Araguaya, o Cemitério da Comunidade "São Miguel Arcanjo", prosseguindo até a Capela Mortuária, pegando parte da Ladeira Ferreira Neto. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.164, de 30 de dezembro de 2019)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 24 de setembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.