O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação do Município de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, mencionado pelo art. 180 da Lei Orgânica Municipal, nos termos do art. 211 da Constituição Federal/88, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), passa a vigorar a partir da data da publicação da presente Lei com as seguintes alterações.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado, de deliberação sobre a política educacional do Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas na esfera de sua competência.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe forem delegadas como órgão colegiado será responsável por:
I - participar juntamente como Poder Executivo na elaboração do Plano Municipal de Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II - zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal e estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual;
III - propor ou adotar modificações e medidas que visem a expansão e a melhoria da qualidade do ensino público no Município de Marechal Floriano;
IV - emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretário(a) Municipal de Educação, bem como, por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;
V - acompanhar a aplicação dos recursos federal, estadual e municipal, destinados ao ensino da Rede Municipal;
VI - manter intercâmbio com os Conselhos Municipais, Estaduais e Federal de educação e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no Município de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo;
VII - elaborar o seu Regimento Interno;
VIII - promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo;
IX - propor à Secretaria Municipal de Educação, modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no Município, bem com a adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento.
X- Propor Critérios de funcionamento dos serviços de apoio ao educando, visando o aprimoramento destes serviços;
XI - Acompanhar a política de aplicação de recurso e convênios educacionais entre o Município e entidades públicas e privadas;
XII - Fiscalizar e acompanhar à execução orçamentária do Município, zelando pelo cumprimento da Legislação que trata dos temas referentes à educação;
XIII - Exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O Regimento Interno de que trata o Inciso VII deste artigo e suas alterações será aprovado por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º O Conselho de Educação compõe-se de 18 (dezoito) membros titulares e igual número de suplente, paritários entre o número de representantes da administração municipal, entidades representativas da sociedade civil, representante dos alunos, pais de alunos e profissionais da educação, nomeados pelo Prefeito Municipal, entre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas do grau e modalidades de ensino oferecido no Município de Marechal Floriano, observando-se a seguinte participação, atendendo o art. 180 da Lei Orgânica do Município de Marechal Floriano:
I - três membros de livre escolha do Prefeito Municipal de Marechal Floriano;
II - três representantes de entidades representativas da sociedade civil (um preferencialmente da Escola Especial Renascer), Associações ou Igrejas Localizadas no Município.
III - dois representantes do magistério em efetivo exercício, sendo um da rede pública municipal e um da rede pública estadual;
IV - Um representante dos gestores escolares da rede Municipal de ensino.
V - três representantes dos alunos sendo um da rede Municipal, um representante da rede estadual e um aluno da rede privada;
a) Os alunos indicados devem completar 16 (dezesseis) anos de idade até a data da posse;
b) Quando não for possível a indicação de alunos da rede particular por motivo de idade, estes serão substituídos por alunos da rede Municipal de ensino.
VI - três representantes dos pais de alunos sendo dois da rede municipal de ensino e um da rede pública de ensino estadual;
VII - Um representante do poder Legislativo.
VIII - Um representante da área administrativa da educação municipal.
IX - um representante de instituição particular de ensino com Sede no Município de Marechal Floriano.
Parágrafo único. A escolha de membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VIII será através de voto direto, em assembleia da respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim.
Art. 5º No dia da posse do Conselho, a cerimônia será presidida pelo Prefeito Municipal, Vice-Prefeito ou pelo Secretário(a) Municipal de Educação, nesta ordem;
Art. 6º Após a posse, sob a presidência do Conselheiro mais idoso, deve ser feita a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, entre seus membros titulares, em eleição direta, sendo eleito presidente o candidato que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado Vice-Presidente o segundo candidato mais votado.
Parágrafo Único. o membro eleito para a presidência do Conselho será investido no cargo imediatamente após a eleição e o resultado constará em ata a ser devidamente aprovada pelos conselheiros e posteriormente homologada por nomeação do Presidente e do Vice-Presidente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º O Vice-Presidente do Conselho responderá pela presidência nas ausências de seu titular.
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de dois anos, permitida a reeleição e ou indicação por uma vez consecutiva.
§ 1º Os conselheiros, previstos no artigo 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos, no prazo máximo, de trinta dias.
§ 2º Os membros indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos "AD NUTUM".
§ 3º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento de membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.
§ 4º A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal de Educação, nos casos de impedimento legal ou afastamento do membro titular e do respectivo suplente, o Prefeito Municipal nomeará suplente aos membros efetivos, após indicação do poder executivo e indicação dos respectivos segmentos, conforme art. 4º desta Lei, para vaga específica.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência injustificada por mais de duas reuniões consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano;
IV - doença que exija licença médica superior a seis meses;
V - procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - não mais pertencer à categoria/segmento que representa no Conselho;
Art. 10 O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de um ano, podendo os mesmos concorrer para um novo período de mandato consecutivo.
Art. 11 O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes na forma que for estabelecida em seu Regimento
§ 1º o Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupo de trabalho para execução de tarefas conforme estabelecidos no regimento interno.
§ 2º o Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupo de trabalho, indicando as respectivas tarefas.
Art. 12 Fica autorizada a designação de um funcionário da Secretaria Municipal de Educação, para atender ao Conselho Municipal de Educação mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 13 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento mais um de seus membros titulares, ou estes representados por seus respectivos suplentes.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.
Art. 14 As decisões de Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de Deliberação, parecer e Resolução e terão validade quando homologado pelo Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo único. Dependem de homologação do Secretário Municipal:
I - as Deliberações;
II - os Pareceres definitivos que envolvam organização e funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação;
III - outros atos previstos em lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.
Art. 15 As representações previstas no Artigo 4º, exceto o inciso I, terão o prazo de trinta dias, anteriores à data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.
Art. 16 O início dos trabalhos de colegiado dar-se-á anualmente, no primeiro dia útil do mês de fevereiro, ou excepcionalmente no mês de janeiro, caso necessário.
Art. 17 O Conselho Municipal de Educação deverá ter o regimento elaborado, por seus membros, no prazo máximo de noventa dias, a contar da posse do primeiro mandato.
Art. 18 As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que estejam titulares os seus membros.
Art. 19 Pelo comparecimento às sessões plenárias e às das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais.
Parágrafo único. O mandato do Conselho é considerado serviço público relevante, sem remuneração.
Art. 20 O Conselho Municipal de Educação terá assessoria técnica, subordinada à presidência, escolhida nos quadros do magistério ou outra da Municipalidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a assessoria técnica será solicitada ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 21 As atribuições inerentes à presidência do Conselho Municipal de Educação, a Secretaria Executiva, bem como a assessoria técnica serão asseguradas no Regimento Interno do Colegiado.
Art. 22 O Conselho Municipal de educação divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades, e, anualmente, elaborará documento oficial contendo deliberações pareceres e outros atos aprovados no exercício.
Art. 23 As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei, obedecido ao disposto no art. 43, §§ e Incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Ficam revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 05, de 24 de março de 1993 e a Lei Municipal nº 49, de 18 de novembro de 1993.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 03 de outubro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.