LEI MUNICIPAL Nº 1.347, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, A SEMANA MUNICIPAL DO CICLISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Marechal Floriano a Semana Municipal do Ciclista, a ser realizada anualmente na segunda semana de setembro de cada ano.

 

Parágrafo único. A data ora instituída passará a constar no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Marechal Floriano - ES.

 

Art. 2º Na semana que trata esta Lei, o Poder Executivo envidará esforços no sentido de articular, mobilizar e sensibilizar a sociedade civil, através de políticas públicas que levem a massificação do uso da bicicleta em benefício do trânsito, do meio ambiente e da saúde pública.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 08 de outubro de 2013.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.