O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o programa Passeio Cultural destinado aos alunos das escolas públicas municipais, com o intuito de visitar os pontos culturais e turísticos de nosso Município.
Art. 2º O Programa deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - propiciar aos alunos das escolas públicas do Município de Marechal Floriano-ES a oportunidade de conhecer os pontos culturais e turísticos da cidade que tem grande importância histórico-cultural e que possam colaborar para a sua formação e seu desenvolvimento como estudantes e cidadãos;
II - preparar e fornecer às escolas roteiros contendo a indicação das instituições mais significativas para o passeio cultural, entre elas:
a) Museus;
b) Centros Culturais;
c) Igrejas Históricas;
d) Câmara Municipal;
e) Prefeitura Municipal;
f) Demais repartições culturais e históricas do Município.
III - dar ampla divulgação ao programa em todas as escolas do Município.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com as instituições culturais incluídas no roteiro para participarem de forma ativa ao programa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 11 de outubro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.