O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os contribuintes do Município de Marechal Floriano/ES, devedores do IPTU vencidos até 31 de dezembro de 2012, anistiados do pagamento de juros de mora e multa incidente sobre este imposto.
Art. 2º O benefício de anistia previsto nesta lei vigorará até o dia 20 de dezembro de 2013.
Art. 3º Findo o prazo aqui estipulado, cessarão os benefícios desta Lei.
Art. 4º O contribuinte terá a opção de fazer o parcelamento do referido imposto, entretanto, o parcelamento possui valor mínimo de cada parcela fixado em R$ 60,00 (sessenta reais) para pessoa física e em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa jurídica.
Parágrafo Único. O prazo máximo de parcelamento será de 10 (dez) meses.
Art. 5º Para fazer jus à anistia de que trata o art. 1º desta Lei, o contribuinte terá que quitar os débitos de IPTU referente ao exercício de 2008 de forma integral.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 14 de novembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.