LEI MUNICIPAL Nº 1.371, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE HOMENAGENS E HONRARIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder homenagens e honrarias a personalidades florianenses que tenham conquistado notoriedade em sua área de atuação, contribuindo, dessa forma, para o destaque do Município de Marechal Floriano no cenário nacional ou internacional.

 

Parágrafo único. Fica resguardada a competência da Câmara Municipal para os atos que disponham sobre homenagens e honrarias a serem prestadas por deliberação do Poder legislativo.

 

Art. 2º O título de Florianense Ausente nº 1, será concedido a pessoas nascidas no Município de Marechal Floriano e residente fora do Município e que, reconhecidamente, sejam expoentes nas áreas das ciências, artes, esportes, cultura, assistência social, economia e outras, contribuindo para o desenvolvimento da sociedade.

 

Art. 3º O Florianense Ausente nº 1 a ser homenageado anualmente pelos Poderes Públicos Municipais, será concedido em qualquer data comemorativa do calendário oficial de eventos do Município, exceto nas Sessões Solenes em Comemoração ao Dia da Emancipação Política do Município de Marechal Floriano, as quais são realizadas pela Câmara Municipal, sendo os homenageados escolhidos pelo Conselho Municipal, Presidido pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, composto por representantes os seguintes órgãos.

 

- Câmara Municipal (todos os Vereadores);

- Prefeito Municipal;

- Vice-Prefeito Municipal;

- Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;

- Secretaria Municipal de Educação e Esportes;

- Associação Comercial, Industrial, Agroindustrial e de Serviços de Marechal Floriano - ACIASMAF

- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.

 

§ 1º Cada entidade a que se refere este artigo será representada por seu titular ou por representante autorizado.

 

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão admitidas inscrições de candidatos ao título de Florianense Ausente nº 1, na forma estabelecida em decreto a ser editado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º Dar-se-á ampla divulgação do nome dos inscritos, mediante afixação da respectiva listagem em local de grande circulação e de livre acesso ao público, nos site dos Poderes Executivo e Legislativo e outros meios de comunicação de fácil acesso ao público.

 

§ 4º O Florianense Ausente nº 1 será escolhido em votação secreta pelos membros do Conselho, sagrando-se vencedor o candidato que obtiver a maioria dos votos.

 

§ 5º Em caso de empate aplica-se os mesmos critérios adotados na Lei Eleitoral vigente para consideração final do vencedor.

 

Art. 4º A sessão do Conselho Municipal de que trata o artigo terceiro, destinada à escolha do Florianense Ausente nº 1 será convocada por edital assinado pelo seu Presidente (a) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de emancipação do Município.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, no corrente exercício a escolha do Florianense nº 1, se dará até o dia 15 de outubro.

 

Art. 5º Fica o Poder executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que se fizer necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 21 de novembro de 2013.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.