LEI MUNICIPAL Nº 137, DE 28 DE JUNHO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996, QUE ABRANGERÁ OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1996, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta ou Indireta e a execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2º A elaboração orçamentária para o exercício de 1996, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem Prejuízo Federal:

 

§ 1º O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas;

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de 1995, considerando os aumentos ou diminuição dos serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1995, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações da Legislação Tributária.

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem a autorização legislativa.

 

§ 5º O pagamento dos serviços da dívida e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita resultante de impostos e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determina o Art. 212 da Constituição Federal.

 

§ 7º Constará da proposta orçamentária, o produto das operações de crédito, autorizada pelo Poder Legislativo, com destinação especifica e vinculadas ao projeto. 

 

Art. 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionados no Anexo I, integrante desta Lei e as orçará a preço de julho de 1995.

 

Parágrafo único. Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo.

 

Art. 4º Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela inflação acumulada, divulgadas pelo Governo Federal entre os meses de julho a dezembro de 1995.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de Governo e Instituições privadas para o desenvolvimento de Programas prioritários nas áreas de Agricultura, Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social, Comunicação, Indústria, Comércio e Serviços de Transporte com ou sem ônus para o Município.

 

Art. 6º As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes, atendendo ao disposto no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias.  

 

§ 1º Entendem-se como receitas correntes para efeito do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes da Administração Indireta, provenientes de autarquias e Fundações Públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes despesas:

 

I - Salário

 

II - Obrigações Patronais.

 

Art. 7º Fica autorizado a concessão de ajuda financeira a Entidade sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilização Pública, nas áreas de Educação e Cultura, Agricultura e Saúde e Assistência Social. 

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, do Plano de Aplicação apresentado pela Entidade beneficiada.

 

§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar trinta dias do encerramento do exercício.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. 

 

Art. 8º O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus Fundos, Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 9º As operações de Crédito por Antecipação de Receita, contrato pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 28 de junho de 1995.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

ANEXO I

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

INVESTIMENTOS

 

 

01 - Construção de prédios para os Poderes Legislativo e Executivo;

02 - Equipamentos e materiais permanentes para o funcionamento dos serviços administrativos;

03 - Construção de postos telefônicos, postos de correio e repetidores de televisão;

04 - Aquisição de equipamentos para comunicação;

05 - Construção de Creches;

06 - Equipamentos para Creche;

07 - Construção de prédios escolares;

08 - Restauração de prédios Escolares;

09 - Equipamentos para os serviços educacionais;

10 - Implantação do Sistema de Informática;

11 - Construção de praças esportivas;

12 - Construção da Biblioteca Pública;

13 - Construção de Escolas de Música e equipamentos;

14 - Construção de centro de artes e distribuições de artesanatos;

15 - Promoção do Turismo;

16 - Construções de prédios para serviços de Saúde e Assistência Social

17 - Equipamentos para os serviços de Saúde e Ação Social;

18 - Programas de atendimento aos serviços de preservação do Meio Ambiente;

19 - Construção de casas populares;

20 - Construção e pavimentação de vias urbanas;

21 - Construção de equipamentos para cemitérios públicos;

22 - Construção de Capela Mortuária;

23 - Extensão de Redes de Iluminação pública;

24 - Construção de praças, parques e jardins;

25 - Construção de redes de abastecimento e distribuição de água;

26 - Construção de matadouro público;

27 - Construção de sanitários públicos;

28 - Construção de rede de esgoto sanitário e pluvial;

29 - Drenagem de rios e córregos;

30 - Construção de mercado municipal;

31 - Construção de horto florestal;

32 - Construção e equipamentos de oficina mecânica;

33 - Construção do terminal rodoviário;

34 - Reabertura e construção de estradas e pontes;

35 - Construção de abrigos para passageiros;

36 - Iluminação de rodovias de acesso a cidade e vilas;

37 - Equipamentos para o Setor Rodoviário e Máquinas Agrícolas;

38 - Incentivo a pecuária de gado leiteiro;

39 - Construção de linhas para eletrificação rural.

40 - Incentivo a Piscicultura e apicultura.