LEI MUNICIPAL Nº 1.376, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER CESTAS DE NATAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Cestas de Natal aos servidores municipais, a serem entregues pela Municipalidade no mês de dezembro de cada ano.

 

§ 1º As Cestas de Natal serão entregues aos:

 

I - servidores públicos municipais efetivos da administração direta e indireta do Município;

 

III - ocupantes de cargo de provimento em comissão;

 

IV - funcionários contratados;

 

V - servidores do poder público do Estado, União ou de outro município que prestam serviços no município de Marechal Floriano em decorrência de Convênios de cessão, permuta ou municipalização.

 

§ 2º Não farão jus à Cesta de Natal os servidores públicos municipais afastados para trato de interesses particulares ou que estejam prestando serviço na União, Estado ou outros Municípios, mediante Convênios de cessão, permuta ou à disposição sem ônus para o Município de Marechal Floriano, salvo os cedidos mediante Convênio de Cooperação Técnica.

 

§ 3º Será concedida apenas uma Cesta de Natal por servidor, independentemente do número de vínculos legais em acumulação.

 

Art. 2º As "Cestas de Natal", deverão ser adquiridas nos termos da legislação vigente que trata das licitações públicas, limitado ao gasto total, neste exercício de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

 

Parágrafo único. O valor a ser despendido em outros exercícios financeiros serão definidos na Lei de orçamento.

 

Art. 3º A aquisição das "Cestas de Natal", reveste-se de caráter facultativo, pelo que, fica condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária, devendo a execução ser custeada por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei, obedecido ao disposto no Art. 43, § § e Incisos da Lei Federal nº 4.320/64, se for necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 27 de novembro de 2013.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.