LEI MUNICIPAL Nº 1.378, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013

 

ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO PARA O EXERCÍCIO DE 2014.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Fiscal do Município de Marechal Floriano para o exercício financeiro de 2014 estima a receita e fixa a despesa em R$ 39.400.000,00 (trinta e nove milhões e quatrocentos mil reais).

 

Art. 2º As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos que integram esta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS

%

RECEITAS CORRENTES

39.020.000,00

99,04

Receitas Tributárias

2.479.000,00

6,29

Receitas de Contribuições

560.000,00

1,42

Receitas Patrimoniais

289.000,00

0,73

Receita Agropecuária

0,00

0,00

Receita Industrial

0,00

0,00

Receitas de Serviços

0,00

0,00

Transferências Correntes

40.017.000,00

101,57

Outras Receitas Correntes

363.000,00

0,92

(-) Dedução para formação do FUNDEB

-4.688.000,00

-11,90

RECEITAS DE CAPITAL

380.000,00

0,96

Transferências de Capital

380.000,00

0,96

TOTAL GERAL

39.400.000,00

100

 

Art. 3º Os demonstrativos do Orçamento Fiscal estão contidos nos seguintes anexos que integram esta Lei:

 

I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;

 

II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo I;

 

III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

 

IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

 

Parágrafo único. Integra a Lei do Orçamento do Município:

 

I - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

 

II - quadros demonstrativos da despesa;

 

III - quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

 

Art. 4º As despesas dos órgãos e entidades compreendidas no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante dos Anexos que integram esta lei e em conformidade com a Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei assim discriminado:

 

Função

Descrição da Função

VALOR

%

01

Legislativa

2.250.000,00

5,71

02

Judiciária

272.000,00

0,69

04

Administração

8.899.000,00

22,59

06

Segurança Pública

13.000,00

0,03

08

Assistência Social

1.549.000,00

3,93

10

Saúde

9.131.000,00

23,18

12

Educação

11.957.000,00

30,35

13

Cultura

269.000,00

0,68

15

Urbanismo

1.840.000,00

4,67

17

Saneamento

106.000,00

0,27

18

Gestão Ambiental

502.000,00

1,27

20

Agricultura

535.000,00

1,36

23

Comércio e Serviço

898.000,00

2,28

25

Energia

360.000,00

0,91

26

Transporte

494.000,00

1,25

27

Desporto e Lazer

275.000,00

0,70

99

Reserva de Contingência

50.000,00

0,13

Total das Funções

39.400.000,00

100

 

DESPESA POR ÓRGÃO

%

Poder Legislativo

2.250.000,00

5,71

Câmara Municipal

2.250.000,00

5,71

Poder Executivo

37.150.000,00

%

Gabinete do Prefeito

890.000,00

2,26

Controle Interno

210.000,00

0,53

Procuradoria Geral

272.000,00

0,69

Secretaria Municipal de Administração

3.331.000,00

8,45

Secretaria Municipal de Finanças

1.331.000,00

3,38

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

6.000.000,00

15,23

Secretaria Municipal de Educação e Esporte

12.232.000,00

31,05

Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

1.167.000,00

2,96

Secretaria Municipal de Saúde

9.131.000,00

23,18

Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos

1.549.000,00

3,93

Secretaria Municipal de Agricultura

535.000,00

1,36

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

502.000,00

1,27

Total dos Órgãos

39.400.000,00

100

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Marechal Floriano, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrir crédito adicional suplementar até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa fixada, de acordo com o disposto no art. 7º, I, da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028 de 08 de julho de 2004, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais suplementares autorizados no caput do artigo poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do município de 2014.

 

Art. 6º Suprimido.

 

I - Suprimido;

 

II - Suprimido;

 

III - Suprimido;

 

IV - Suprimido;

 

V - Suprimido.

 

Parágrafo único. Suprimido.

 

Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8º Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2014 a 2017, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.

 

Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 02 de dezembro de 2013.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.