LEI MUNICIPAL Nº 1.379, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013

 

CRIA CARGO MÉDICO PEDIATRA AMBULATORIAL E DÁ NOVAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Suprimido.

 

Parágrafo único. Suprimido

 

Art. 2º Ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde 02 (dois) cargos efetivos de médico Pediatra Ambulatorial, em regime especial de trabalho, com vencimento de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) por dia de serviço de 8 (oito) horas.

 

Parágrafo único. Aplica-se aos ocupantes dos cargos de que trata o "caput" deste artigo as normas constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Marechal Floriano, inclusive quanto ao Regime Previdenciário adotado pelo Município e, no que couberem as constantes da Lei Municipal nº 566, de 07 de novembro de 2005.

 

Art. 3º Compete ao médico pediatra, atender consultas agendadas, realizar procedimentos ambulatoriais especializados, testes de triagens neonatais (teste do coraçãozinho e teste do olhinho), cálculos e acompanhamentos nutricionais, prestar socorro pediátrico em casos excepcionais e outras ações próprias da categoria, que venham a ser necessárias ao exercício de sua função.

 

Art. 4º Até o preenchimento dos cargos a que se refere o art.2º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por necessidade de excepcional interesse público para desempenhar as tarefas necessárias à realização de serviços essenciais do Município de Marechal Floriano - ES, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.

 

§ 1º As contratações regulamentadas nesta Lei obedecerão aos critérios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 2º As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado, sendo este prazo de até 24 meses, a partir da publicação desta Lei, e rescindindo a qualquer tempo por interesse da administração.

 

Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:

 

I - Ser colocado em desvio de função;

 

II - Ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição.

 

Art. 6º É vedada a contratação de candidato que possua vínculo de trabalho com a administração pública estadual - direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios ressalvada as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

Parágrafo único. Será considerada falta grave, passível de rescisão imediata do contrato, a omissão do contrato sobre acumulo de cargo, ficando o infrator sujeito a devolução dos valores recebidos por força do contrato, a título de remuneração salarial, aos cofres públicos.

 

Art. 7º Os contratados estarão submetidos ao regime jurídico estatutário no que se referem aos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos municipais.

 

Art. 8º O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenização;

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

 

III - por convênio da administração.

 

Art. 9º O contratado em caráter temporário fará jus ainda:

 

I - ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviços prestados nesta condição;

 

II - à indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

 

III - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

 

IV - ao adicional noturno;

 

V - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.

 

Art. 10 Os contratados, na forma desta Lei, serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 11 Fica estabelecido o período de 02 (dois) anos como período de transição para realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Marechal Floriano - ES.

 

Art. 12 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde regulamentará a execução desta Lei no que se fizer necessário.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES,03 de dezembro de 2013.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.