LEI MUNICIPAL Nº 1.380, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar aos profissionais do magistério municipal em efetivo exercício de suas atividades na Educação Básica, em forma de abono, o saldo remanescente oriundo da parcela mínima de 60% (sessenta por cento) da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério - FUNDEB, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.494/2007 e Decreto nº 6.253/2007, não utilizado na remuneração dos profissionais do magistério.

 

Art. 2º O valor do abono será calculado em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, tomando como base o saldo remanescente oriundo da parcela mínima de 60% (sessenta por cento) da receita do FUNDEB, não utilizado na remuneração dos profissionais do magistério.

 

Art. 3º O abono, que não será incorporado ao vencimento do profissional do magistério e sobre o qual não incidirá vantagem de qualquer natureza, será repassado proporcionalmente ao número de horas aula trabalhada.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei, obedecido ao disposto no art. 43, §§ e incisos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º O Poder Executivo editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 03 de dezembro de 2013.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.