O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FMMARH, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.
§ 1º Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos possui natureza contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMEARH e tem como gestor financeiro o Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos será administrado pela SEMEARH (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos), em articulação com o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CONSEMARH, que terá as seguintes atribuições:
I - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo submetendo-o à apreciação do CONSEMARH, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes na época e forma determinadas em Lei ou regulamento;
II - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo CONSEMARH;
III - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;
IV - Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;
V - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica;
VI - Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.
Art. 3º A execução dos recursos do Fundo será aprovada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos CONSEMARH, que terá competência para:
I - Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
II - Fiscalizar a aplicação dos recursos;
III - Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela SEMEARH, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município;
IV - Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela SEMEARH;
V - Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela SEMEARH, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar.
VI - Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental vigente.
Art. 4º Constituirão recursos do FMMARH aqueles a ele destinados provenientes de:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;
II - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;
III - transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;
IV - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;
V - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI - multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei;
VII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;
VIII - recursos provenientes de compensação ambiental;
IX - outros destinados por lei.
Art. 5º São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMARH os planos, programas e projetos destinados a:
I - criação, manutenção e recuperação de unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
II - educação ambiental;
III - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;
IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMMA ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;
VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;
IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades da SEMEARH e seus projetos;
X - contratação de consultoria especializada;
XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos;
XII - financiamento de programas e projetos para o desenvolvimento da qualidade dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do rio Jucu;
XII - financiamento para criação, implantação e manutenção dos planos municipais de saneamento básico e resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMARH serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes das legislações ambientais vigentes.
Art. 6º O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.
Art. 7º Aplicam-se ao Fundo, instituído por esta Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 03 de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.