LEI MUNICIPAL Nº 1.382, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Da Natureza e Finalidades

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FMMARH, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.

 

§ 1º Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos possui natureza contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMEARH e tem como gestor financeiro o Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

 

§ 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

 

Capítulo II

Da Administração

 

Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos será administrado pela SEMEARH (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos), em articulação com o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CONSEMARH, que terá as seguintes atribuições:

 

I - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo submetendo-o à apreciação do CONSEMARH, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes na época e forma determinadas em Lei ou regulamento;

 

II - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo CONSEMARH;

 

III - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;

 

IV - Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;

 

V - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica;

 

VI - Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.

 

Art. 3º A execução dos recursos do Fundo será aprovada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos CONSEMARH, que terá competência para:

 

I - Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - Fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

III - Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela SEMEARH, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município;

 

IV - Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela SEMEARH;

 

V - Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela SEMEARH, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar.

 

VI - Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental vigente.

 

Capítulo III

Dos Recursos

 

Art. 4º Constituirão recursos do FMMARH aqueles a ele destinados provenientes de:

 

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;

 

II - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;

 

III - transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;

 

IV - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;

 

V - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

 

VI - multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei;

 

VII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;

 

VIII - recursos provenientes de compensação ambiental;

 

IX - outros destinados por lei.

 

Art. 5º São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMARH os planos, programas e projetos destinados a:

 

I - criação, manutenção e recuperação de unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;

 

II - educação ambiental;

 

III - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;

 

IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;

 

V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;

 

VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;

 

VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMMA ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;

 

VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;

 

IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades da SEMEARH e seus projetos;

 

X - contratação de consultoria especializada;

 

XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos;

 

XII - financiamento de programas e projetos para o desenvolvimento da qualidade dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do rio Jucu;

 

XII - financiamento para criação, implantação e manutenção dos planos municipais de saneamento básico e resíduos sólidos urbanos.

 

Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMARH serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes das legislações ambientais vigentes.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 6º O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.

 

Art. 7º Aplicam-se ao Fundo, instituído por esta Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 03 de dezembro de 2013.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.