O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos/comércios em geral que possuem praça ou espaço próprio para alimentação, a disponibilizar local preferencial para idosos, gestantes e pessoas com deficiência física ou mental.
§ 1º O local preferencial será destinado à alimentação das pessoas descritas no artigo 1º desta Lei.
§ 2º Fica assegurado o mínimo de 5% (cinco por cento) da totalidade das mesas existentes nas praças ou espaços de alimentação, reservadas preferencialmente para as pessoas previstas no caput deste artigo.
Art. 2º Os estabelecimentos que possuem praça ou espaço próprio para alimentação terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir desta Lei, para realizar as adequações necessárias a que alude esta Lei.
Art. 3º Devem ser fixadas em local de grande visibilidade nas dependências dos estabelecimentos que possuem praça ou espaço próprio para alimentação, placas indicativas com os seguintes dizeres:
"Lei Municipal 1.387/2013, local preferencial de alimentação dos idosos, gestantes e pessoas com deficiência".
Art. 4º A não observância desta Lei acarretará ao infrator:
I - advertência;
II - notificação;
III - multa de R$ 200,00 (duzentos reais);
IV - multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 16 de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.